A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Resp nº 1.770.495, unificou o entendimento de que é possível a compensação de tributos pagos indevidamente antes da impetração de mandado de segurança que reconheceu a ilegalidade da cobrança tributária.
Anteriormente havia entendimentos discrepantes no STJ sobre o tema. Alguns ministros afirmavam que era impossível a compensação de valores pagos indevidamente antes da distribuição do mandado de segurança, porque a sentença tem efeitos prospectivos apenas. Outros, entretanto, defendiam que a sentença mandamental tem efeitos declaratórios, que permite reconhecer efeitos retroativos à decisão judicial.
Com o julgamento mencionado, unificou-se o entendimento sobre o tema para reconhecer que a sentença proferida em mandado de segurança tem efeitos retroativos e prospectivos, permitindo ao contribuinte compensar valores recolhidos indevidamente antes e depois da distribuição daquele meio de defesa constitucional.
O Ministro Relator – Gurgel de Faria – destacou que o reconhecimento ao direito compensatório em mandado de segurança, não atingidos pela prescrição, não representa reconhecimento do caráter patrimonial da demanda judicial.
Com isso afastou-se também o argumento, muito utilizado pelo fisco, de que a compensação retroativa, efetivada com base em sentença mandamental, tem efeitos patrimoniais pretéritos (Súmula 271-STF).
Portanto, a partir do julgamento mencionado, o contribuinte poderá impugnar eventual cobrança tributária indevida e pleitear também a compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos, a contar da data da distribuição do mandado de segurança.