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STF mantem a cobrança do ISS no município da sede do prestador de serviço

12/07/2023

O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das ADI 5835, 5862 e 499, entendeu que a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) deve ocorrer no município onde estiverem instaladas as empresas de planos de saúde, meios de pagamento, administração de fundos, consórcio e leasing. Por um placar de oito votos a dois, a corte definiu que a taxação deve permanecer conforme o modelo atual, sem mudanças que gerariam grande burocracia e falta de previsibilidade.

A complexidade decorreria da proposta de repartição do imposto entre todos os municípios onde os serviços são utilizados pelos clientes. Com mais de cinco mil municípios no Brasil, cada um com regras, sistemas e alíquotas próprias, variando entre 2% e 5%, essa proposta implicaria em um aumento exponencial no custo para manutenção do compliance tributário pelas empresas. Note-se que essa divisão poderia levar à bitributação, à guerra fiscal e a um controle quase inadministrável sobre qual município deveria receber o imposto.

Essa discussão foi centrada na Lei Complementar nº 157, de 2016, que propôs uma alteração no local de tributação, do município onde a empresa está sediada para os municípios onde os serviços estão sendo usados. Uma segunda Lei Complementar, nº 175, de 2020, tentou implementar um sistema padronizado para a escrituração e apuração do ISS para todas as prefeituras. Contudo, as empresas mantiveram os pagamentos conforme o modelo anterior, amparadas por uma decisão do próprio STF (ADI 5835).

O relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a legitimidade da repartição do imposto em seu voto, defendendo a justiça fiscal. No entanto, a forma como a figura do tomador de serviços foi definida nas novas leis, repleta de imprecisões, poderia gerar conflitos de competência em matéria tributária e problemas para os contribuintes. Esse foi um ponto decisivo para que a inconstitucionalidade dos dispositivos das duas novas leis fosse reconhecida pelo tribunal, garantindo assim a continuidade do modelo tributário atual.

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