O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no último dia 14 de agosto, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4273, que o parcelamento de débitos tributários impede o prosseguimento de uma ação penal em decorrência desses débitos.
A discussão voltou à tona, após solicitação de revisão feita pelo ministro Alexandre de Moraes em maio do corrente ano. No julgamento do dia 14, a Corte, por unanimidade, sancionou a constitucionalidade dos artigos 67, 68 e 69 da Lei n. 11.941/2009 e do artigo 9º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 10.684/2003. Com essa decisão, fica estabelecido que a pretensão punitiva do Estado em relação aos delitos contra a ordem tributária pode ser postergada enquanto os acordos de parcelamento estiverem em vigência. Além disso, caso o débito seja totalmente liquidado, a punibilidade é extinta.
O ministro Nunes Marques, relator da ação, e que foi acompanhado por todos os outros ministros, argumentou que o parcelamento tributário, assim como o pagamento total de créditos tributários, desempenha um papel crucial na restauração dos danos infligidos ao tesouro público. Estes mecanismos incentivam a economia e conduzem a um aumento expressivo na captação de tributos, ampliando assim o desempenho da função estatal.
A Procuradoria-Geral da República (PGR) defendeu a manutenção da pretensão punitiva. Contudo, o STF compreendeu que, caso uma empresa estivesse cumprindo um acordo de parcelamento tributário e, ainda assim, fosse alvo de uma acusação por crime relacionado a esse mesmo débito, haveria evidente falta de justa causa para prosseguir com uma ação penal, conforme preconizado pelo Código de Processo Penal. Desta maneira, a posição adotada pelo STF proporciona aos contribuintes uma maior segurança e previsibilidade em suas interações legais com o poder público.