O governo do Estado do Rio de Janeiro editou decreto que obriga as indústrias de refino de sal a refazer a escrituração fiscal relativa ao ICMS dos últimos cinco anos. A norma foi publicada depois do trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 3.664, que revogou benefício fiscal concedido ao setor.
Com a edição da norma, os contribuintes terão que pagar todo o imposto que deixou de ser recolhido. Advogados temem que a medida seja aplicada em outros casos similares.
O Decreto nº 45.022, publicado no Diário Oficial do Estado, determina que os contribuintes do ICMS que usufruíram do regime anteriormente estabelecido nos dispositivos revogados “deverão refazer sua escrita fiscal e cumprir com as obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes, pelo regime normal de confronto entre créditos e débitos do ICMS, relativamente ao período decadencial”. Assim, deverá ser recolhido o ICMS cheio – sem o benefício anteriormente concedido.
O benefício havia sido instituído pelo Decreto nº 27.427, de 2000, que não foi aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Em vez de pagar 12% de ICMS, as indústrias passaram a pagar 2%. O Estado do Paraná, que sentiu-se prejudicado, propôs a Adin.
Em 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a norma inconstitucional. “Após publicação do acórdão e trânsito em julgado, as indústrias passaram a não poder mais usar esse benefício, o que ocorreu no próprio ano de 2011. E por ter sido proferido por meio de Adin, o entendimento tem efeito contra todos”, diz a advogada Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados Associados. “Agora, o decreto antigo foi revogado. Mas o problema dos efeitos da guerra fiscal é o passado.”
Segundo a advogada, as indústrias de refino de sal terão agora que pegar os livros dos últimos cinco anos (2009 a 2014) e refazer o registro das operações com o ICMS cheio. “Com isso, será cobrado das companhias o recolhimento da diferença dos 10% com juros e multa. O sistema vai gerar automaticamente as guias para os pagamentos”, afirma.
Para Bianca, o tributo é devido e os juros são uma correção. Mas a multa é questionável porque é uma penalidade. “O contribuinte só pagou 2% porque havia na época um decreto em vigor que permitia isso”, diz a advogada. A multa é de até 75% do valor do imposto cheio, podendo ser reduzida a 50% se a empresa refizer a escrituração antes de uma eventual fiscalização.
A mesma medida pode ser adotada para outros segmentos – como o de toucador – que tiveram benefícios fiscais declarados inconstitucionais pelo STF, assim que as ações transitadas em julgado forem publicadas. As publicações de decisões do STF vêm sendo aceleradas pelo presidente Ricardo Lewandowski.
Segundo nota da Fazenda do Rio, pela determinação judicial, o passado tem que ser acertado conforme a alíquota determinada pelo julgamento da Adin. Esses valores, porém, podem ser incluídos até 30 de novembro no Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), que prevê pagamento em até 120 vezes, com desconto nos juros e multas.
Por Laura Ignacio, de São Paulo