Há muito o contribuinte discute a ilegitimidade da inclusão do ICMS, destacado na nota fiscal, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Em 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o tributo estadual deveria ser incluído nas bases de cálculo dos tributos mencionados.
Entretanto, mais recentemente, a 1ª Turma daquela Corte Superior voltou a julgar o tema nos Recursos Especiais 1.767.631-SC e 1.772.470-RS e, desta vez, a relatora ministra Regina Helena Costa proferiu voto reconhecendo o direito do contribuinte de excluir o valor do ICMS da incidência do IRPJ e da CSLL, por entender que o valor do tributo estadual não constitui receita bruta, conforme ficou assentado no julgamento do RE nº 574.706, especialmente porque o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, que apenas retem o valor e o repassa posteriormente para os cofres públicos estaduais.
Inspirada nesse precedente da Suprema Corte, a ministra relatora acolheu o pedido do contribuinte para afastar a incidência do ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. O julgamento foi suspenso pelo pedido de vistas do ministro Gurgel de Faria.
A tese é interessante e poderá ser acolhida pela 1ª Seção do STJ. Se isso ocorrer, os efeitos retroativos da decisão poderão ser modulados para permitir o benefício apenas para as incidências futuras, sem a possibilidade de recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, conforme sugestão da relatora do acórdão.