
A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 1/2026, esclarecendo e restringindo a forma de dedução, no Brasil, do imposto pago no exterior por empresas controladas ou coligadas. O entendimento passa a vincular a fiscalização e traz impactos relevantes para grupos com operações internacionais.
O ADI estabelece que o imposto pago no exterior somente pode ser deduzido do IRPJ e da CSLL na proporção do lucro da controlada/coligada que tenha sido efetivamente reconhecido na apuração do lucro real da empresa brasileira, por meio do ajuste do valor do investimento.
Fica afastada qualquer leitura que permita compensações amplas ou desvinculadas do lucro estrangeiro tributado no Brasil.
O ato veda:
O art. 3º do ADI limita ainda mais o aproveitamento de valores acumulados:
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) vinha registrando decisões divergentes quanto à dedução do imposto estrangeiro, inclusive sobre estimativas. Com o ADI, a tendência é de endurecimento da fiscalização e maior alinhamento dos julgamentos à posição restritiva, elevando o risco de autuações e de decisões desfavoráveis aos contribuintes.
Na prática, multinacionais que utilizavam imposto pago no exterior de exercícios anteriores para liquidar IRPJ/CSLL no Brasil devem sentir impacto imediato no caixa, passando a recolher tributos que antes eram compensados. O ADI também orienta a atuação dos auditores fiscais, reforçando a necessidade de controles rigorosos e documentação adequada.
É preciso ressaltar que a ADI não antecipa nem interfere diretamente no julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre a tributação dos lucros de controladas no exterior (RE 870.214). A corte discute o momento da tributação desses lucros, enquanto o ADI trata exclusivamente do aproveitamento, no Brasil, do imposto pago fora do país.