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Receita Federal do Brasil publica a Portaria RFB nº 315/2023, para regulamentar o oferecimento de fiança bancária e do seguro-garantia

10/05/2023

A Receita Federal publicou, em 14 de abril de 2023, a Portaria 315/2023, que regulamenta a substituição dos bens arrolados em autuações por fiança bancária ou seguro-garantia para garantir o débito tributário, com vigência a partir de 1° de maio de 2023.

Com essa definição de regras, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento e substituí-lo por uma das formas de garantia, o que antes não era possível devido à falta de regulamentação.

O arrolamento de bens é um procedimento em que a autoridade fiscal relaciona os bens e direitos do contribuinte que estão sujeitos a penhora em caso de dívida tributária. Quando um bem é arrolado, a averbação do arrolamento consta na matrícula do bem. Isso pode afetar a sua venda, pois muitos compradores podem se sentir inseguros em adquirir um bem que está sujeito a penhora.

Também está previsto que o seguro e a fiança bancária podem substituir bens e direitos oferecidos na transação tributária negociada com a Receita Federal. Isso significa que, em vez de oferecer um bem como garantia para uma negociação com a Receita Federal, o contribuinte poderá apresentar qualquer umas dessas modalidades de caução.

Além disso, o contribuinte poderá apresentar seguro-garantia ou carta fiança em determinadas operações aduaneiras, como procedimento de fiscalização de combate às fraudes em regimes aduaneiros especiais, habilitação comum para operar no despacho aduaneiro de remessas expressas e exigência de valores correspondentes a direito antidumping ou compensatórios.

Note-se que a substituição dos bens arrolados pelo fisco por seguro-garantia ou carta fiança já estava prevista na Instrução Normativa 2.091/2022. Agora, com a nova Portaria 315/2023, os contribuintes poderão cancelar o arrolamento e substituí-lo por uma das formas de garantia.

Para o oferecimento do seguro-garantia, o contribuinte deve apresentar a apólice do seguro, comprovação do registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) e certidão de regularidade da empresa seguradora perante a Susep. Além disso, a apólice deve prever a continuidade do seguro mesmo que o tomador não efetue o pagamento nas datas convencionadas. Caso o débito garantido não tenha sido resolvido no prazo de até 60 dias antes do fim da vigência da apólice, o contribuinte será obrigado a renová-la com valor atualizado do objeto principal segurado.

Já no caso da fiança bancária, a carta deverá conter cláusula de solidariedade entre a instituição financeira e o interessado, com renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil. O prazo da fiança deverá ser indeterminado ou até a liquidação do débito. A carta de fiança também deve ter cláusula de renúncia, pela instituição financeira, ao disposto no inciso I, do caput do artigo 838 do Código Civil.

É importante destacar que a aceitação do seguro-garantia e da carta fiança dependerá da análise do fiscal da Receita Federal, que poderá, ou não, aceitá-las.

Apesar disso, não se pode negar que a portaria traz mais clareza e segurança jurídica para os contribuintes e para a própria fiscalização, já que estabelece requisitos claros para a aceitação ou rejeição das garantias, assegurando também isonomia entre os contribuintes que apresentem seguro e carta fiança em condições semelhantes.

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