20/08/2025

Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025 – Alterações relevantes na regulamentação
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 31 de julho de 2025, a Portaria PGFN/MF nº 1.684/2025, que altera e complementa a disciplina estabelecida em janeiro deste ano sobre a dispensa de prestação de garantia em execuções fiscais e ações judiciais que tenham por objeto débitos tributários federais decididos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade.
As alterações visam dar maior clareza e ampliar o alcance do benefício previsto na Lei nº 14.689/2023, regulamentada originalmente pela Portaria PGFN/MF nº 1.050/2025, contemplando situações que até então geravam insegurança jurídica aos contribuintes.
Principais mudanças introduzidas
- Dispensa parcial de garantia
- Admitida quando o contribuinte não possuir capacidade de pagamento integral do débito.
- A dispensa poderá ser concedida proporcionalmente à parcela do crédito decidida por voto de qualidade.
- Capacidade de pagamento no âmbito de grupo econômico
- Possibilidade de somar o patrimônio líquido de corresponsáveis tributários para fins de aferição da capacidade de pagamento, em linha com o art. 21, § 2º, da Portaria PGFN nº 6.757/2022 (transação tributária).
- Agilidade no requerimento
- O pedido de dispensa poderá ser formulado logo após o encerramento do processo administrativo, sem necessidade de aguardar a inscrição do débito em dívida ativa, evitando riscos de irregularidade fiscal no período de espera.
- Aplicação retroativa
- Possibilidade de substituição ou liberação de garantias prestadas anteriormente em processos que se enquadrem na hipótese legal, mesmo que o benefício não tenha sido requerido na época por ausência de regulamentação.
- Regularidade fiscal parcial
- Possibilidade de obter CND ou CPEND para parte do débito, por exemplo, somente para o valor principal, excluindo juros e multas.
- FGTS como requisito
- Passa a ser exigida também a regularidade em relação ao FGTS, além da inexistência de outros débitos exigíveis inscritos em dívida ativa.
- Menor burocracia na indicação de bens
- A apresentação de relação de bens penhoráveis será exigida apenas após decisão judicial desfavorável em primeira instância, e não no momento do requerimento inicial.
Impactos práticos
- Maior segurança jurídica para contribuintes que estavam em “limbo” desde a reintrodução do voto de qualidade em 2023 até a regulamentação de 2025.
- Redução de custos com manutenção de garantias desnecessárias, especialmente em débitos parcialmente decididos por voto de qualidade.
- Flexibilização na gestão de garantias, permitindo estratégias diferenciadas para regularidade fiscal e continuidade das atividades empresariais.
- Agilidade processual na obtenção de CND ou CPEND, fundamental para participação em licitações, obtenção de financiamentos e cumprimento de obrigações contratuais.
Empresas e profissionais devem reavaliar processos em curso para verificar a viabilidade de aplicação retroativa da norma e eventual substituição ou liberação de garantias já prestadas.