Em 29 de dezembro de 2023, foi publicada a Lei 14.789/23 trazendo mudanças significativas na tributação de incentivos fiscais. Originária da Medida Provisória 1185/23, conhecida como “MP das subvenções”, a lei estabelece novos critérios para a contabilização de incentivos fiscais no cálculo de tributos federais.
Esta lei altera a forma como os benefícios fiscais, especialmente os relacionados ao ICMS, concedidos por estados, são tratados na base de cálculo de impostos federais como o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Com a nova legislação, somente os incentivos fiscais utilizados para investimentos, e não para despesas de custeio, como salários, poderão ser abatidos.
A nova lei visa a eliminação da isenção de tributos sobre subvenções de custeio, mantendo o benefício fiscal apenas para subvenções destinadas a investimentos. O objetivo principal com essa medida é fortalecer a economia e trabalhar na redução do déficit fiscal.
Além disso, a lei introduz alterações nos Juros sobre Capital Próprio (JCP), afetando a forma como as empresas de capital aberto remuneram seus acionistas. A nova regra inclui recursos ligados a reservas de capital e de lucro, com exceção das reservas de incentivo fiscal, na base de cálculo dos JCP.
A legislação também estabelece que as subvenções recebidas deverão ser consideradas na base de cálculo do PIS e Cofins, IRPJ e CSLL, com a possibilidade de as empresas apurarem crédito fiscal para compensar tributos federais ou solicitar ressarcimento em dinheiro, no caso de subvenções para investimentos.
O crédito fiscal é concedido às empresas que recebem subvenções governamentais destinadas a investimentos, e não a despesas de custeio. O foco está em incentivar atividades que promovam o desenvolvimento econômico e a expansão de negócios.
O valor do crédito fiscal é calculado com base em uma alíquota predefinida (25% relativa ao IRPJ sobre as receitas de subvenção, conforme mencionado na lei) aplicada às receitas de subvenção que estejam relacionadas à implantação ou expansão do empreendimento econômico.
Vale ressaltar que o valor não será considerado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins, o que pode resultar em uma redução significativa da carga tributária das empresas.
Para compensar o crédito fiscal contra tributos a pagar ou para solicitar ressarcimento, as empresas devem entrar com um pedido formal junto à Receita Federal, após o reconhecimento das receitas da subvenção. O prazo para o pagamento é de até 24 meses após a solicitação.
Para regularizar passivos, tanto administrativos quanto judiciais, a lei introduz regras específicas, incluindo a possibilidade de transação tributária especial. Ao optar pela transação tributária especial, o contribuinte está reconhecendo as normas estabelecidas pela nova lei. Isso inclui as condições para habilitação e os limites de aproveitamento do crédito fiscal.
Estão aptos a serem objeto dessa transação os créditos tributários inscritos em dívida ativa ou que são objeto de ação judicial, recurso administrativo ou embargos à execução fiscal. O processo abrange os processos pendentes de julgamento definitivo até 31 de maio de 2024.
Os descontos concedidos variam de acordo com a entrada e as parcelas escolhidas pelo contribuinte. Para pagamento em até 12 vezes, o desconto pode chegar até 80%. Caso o contribuinte opte por parcelar em até 60 vezes (número máximo de parcelas permitidas), a redução do valor consolidado da dívida será de apenas 5%.
Por fim, destaca-se a concessão de crédito presumido de PIS/Cofins para empresas de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros, excluindo o transporte metropolitano. Este benefício será aplicado de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, com percentuais variáveis ao longo do período (66,67% em 2024 e 50% em 2025 e 2026).