Uma questão de grande relevância e frequente debate na seara tributária diz respeito à incidência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em operações societárias que envolvem a transferência de bens imóveis, com base no artigo 156, inciso I, e §2º da Constituição Federal do Brasil.
1. Contextualização Jurídica: O ITBI é um tributo municipal, instituído conforme o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal, cuja competência para cobrança é exclusiva dos municípios. A incidência do ITBI ocorre na transmissão de propriedade de bens imóveis, por ato oneroso, entre vivos.
2. Exceção em Operações Societárias: Entretanto, conforme o §2º do artigo 156 da Constituição, a não incidência do ITBI é aplicável em algumas operações societárias específicas. Este dispositivo constitucional prevê que o imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nestes casos, a atividade preponderante do adquirente seja a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Este entendimento é reforçado por decisões judiciais e administrativas, as quais interpretam que o objetivo da norma é não onerar operações que não representam efetiva transferência de propriedade imobiliária no sentido comercial ou especulativo. Assim, as operações societárias que envolvam aporte de bens imóveis para formação ou aumento de capital social de empresas, ou aquelas decorrentes de reorganizações societárias, como fusões e cisões, em regra, não estão sujeitas ao ITBI.
3. Limitações e Cuidados: É importante destacar que a não incidência do ITBI nestes casos não é absoluta. A imunidade não se aplica se a empresa receptora dos bens imóveis tiver como atividade preponderante a comercialização ou locação de imóveis. Além disso, há necessidade de observar as legislações municipais específicas, que podem detalhar ou restringir os termos dessa não incidência.
Outro ponto de atenção diz respeito ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 796.376, no qual ficou decidido que “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Assim, se o valor do bem imóvel integralizado for maior do que o capital social da empresa, a diferença será tributada pelo ITBI.
Dessa forma, essa normativa favorece as reorganizações societárias e o aporte de capital sem o ônus adicional do imposto, desde que observadas as condições e limitações legais aplicáveis, representando uma relevante consideração no planejamento tributário de empresas.