O Supremo Tribunal Federal, decidiu em julgamento virtual, finalizado no dia 29 de abril de 2.022, modular os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL sobre a taxa Selic (RE nº 1.063.187 – Tema 962), recebidos em razão de repetição de indébito tributário, estabelecendo que o efeito ex nunc seja produzido a partir de 30/09/2021, data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas: as ações ajuizadas até 17/09/2021 (data do início do julgamento do mérito) e os fatos geradores anteriores a 30/09/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Com a decisão, foi garantido o direito à restituição dos valores de IRPJ e CSLL, pagos nos 05 anos anteriores aos ajuizamentos das ações, apenas aos contribuintes que ingressaram no judiciário até a data do início do julgamento (17/09/2021). Para os demais contribuintes, a tributação é indevida somente a partir de 30/09/2021.
A prerrogativa de definir a data da modulação dos efeitos da decisão está prevista no artigo 27 da Lei nº 9.868/1999, onde determina que o Supremo Tribunal Federal deve restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir do seu do trânsito em julgado da decisão ou outro momento que venha a ser fixado, observando a segurança jurídica ou interesse social e ainda o quórum de dois terços dos seus membros.
Com esta autorização concedida pela legislação, é importante observar o critério, cada vez mais comum, adotado pelo Supremo Tribunal, para a modulação dos efeitos: a data do início do julgamento, o que, consideramos ser um risco de aumento da judicialização, uma vez que antes destes recentes posicionamentos, muitos contribuintes aguardavam a decisão da Corte para só então ingressar com as ações.
Diante dessa situação, em que a aplicação da modulação dos efeitos das decisões tem tomado contornos cada vez mais imprevisíveis, os contribuintes devem analisar estrategicamente não só quais as medidas cabíveis, mas também o tempo hábil disponível para que se assegure com eficácia o direito que se está buscando no poder judiciário, já que o aproveitamento de eventuais créditos, especialmente aqueles oriundos do âmbito tributário, refletem diretamente no resultado operacional das empresas.