No dia 29 de dezembro de 2023, o presidente da República sancionou a Lei Complementar n° 204/2023, que altera a Lei Complementar n° 87/1996, para prever a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. A referida norma entrou em vigor no dia 01 de janeiro de 2024.
As principais alterações incluem:
Transferência de Créditos: A nova lei estabelece a transferência de créditos relativos a operações anteriores entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, garantindo a manutenção desses créditos nas transferências interestaduais.
Limitação de Créditos: A transferência de créditos para a unidade federada de destino será limitada às alíquotas interestaduais em vigor, aplicadas sobre o valor da transferência.
Responsabilidade da Unidade de Origem: Em caso de saldo positivo de créditos nas operações anteriores, a unidade federada de origem será responsável pela transferência desses créditos.
No entanto, é importante observar que o presidente da República vetou o dispositivo que permitiria ao contribuinte escolher entre tributar ou não as operações de transferência entre seus estabelecimentos, alegando preocupações com a segurança jurídica e a fiscalização tributária.
Além disso, as mudanças trazidas pela nova lei devem ser harmonizadas com o Convênio ICMS 178/2023, que torna obrigatória a transferência dos créditos decorrentes das operações anteriores em remessas interestaduais.
Por fim, ressaltamos que ainda estão pendentes de julgamento novos embargos de declaração na ADC 49, que buscam esclarecer a possibilidade de o contribuinte escolher o aproveitamento dos créditos de ICMS e a extensão do prazo para regulamentação da questão, pelo menos até o exercício financeiro de 2025.