Em 05 de setembro de 2024, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.214/24, que trouxe alterações importantes à IN RFB nº 2055/21 no que se refere ao tratamento de créditos de subvenção para expansão ou implantação de projetos econômicos. Entre as principais modificações, destacam-se a inclusão de novas regras para o ressarcimento e compensação de créditos e a redefinição dos procedimentos aplicáveis.
Principais Modificações
Foi criada uma seção específica para regulamentar o ressarcimento e a compensação de créditos fiscais derivados de subvenções, o que não estava previsto na versão anterior da norma.
As empresas habilitadas pela Receita Federal, conforme os requisitos da Lei nº 14.789/23 e da IN RFB nº 2170/23, poderão solicitar ressarcimento ou compensar créditos fiscais relacionados a subvenções. A norma anterior não tratava desses créditos específicos.
Se os créditos fiscais não forem compensados, a Receita Federal efetuará o ressarcimento no prazo de até 24 meses, contados a partir da data do pedido original.
A alínea “V” do Art. 151 da IN RFB 2055/21, estabelece que, nos casos de ressarcimento ou compensação de créditos fiscais relacionados a subvenções, não haverá incidência de juros compensatórios. Tal medida tem sido criticada por resultar em uma espécie de confisco, uma vez que o contribuinte não receberá nenhuma remuneração pelo valor a ser compensado.
O novo art. 152, §1º, estabelece que não haverá pagamento de juros em pedidos de ressarcimento de créditos no âmbito do REINTEGRA, salvo se o ressarcimento não ocorrer no prazo de 360 dias após o protocolo. Nessa hipótese, os juros serão calculados com base na taxa SELIC, acrescidos de 1% ao mês.