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Holding no planejamento sucessório empresarial

16/02/2024

A criação de uma holding familiar tem se tornado uma opção cada vez mais discutida na elaboração de estratégias dentro de um planejamento sucessório. As holdings são empresas criadas para administrar um grupo de outras empresas ou para deter bens e participações patrimoniais.

No contexto do planejamento sucessório, a holding tem como principal objetivo facilitar a transmissão dos bens do patriarca ou matriarca para os herdeiros, proporcionando uma série de vantagens, das quais pode-se destacar:

Centralização da Gestão: A holding permite centralizar a gestão dos bens e empresas familiares, o que pode simplificar a administração e tomada de decisões, principalmente após o falecimento do fundador.

Proteção do Patrimônio: Ao separar o patrimônio pessoal do patrimônio empresarial ou dos investimentos, a holding ajuda a proteger os bens da família de possíveis problemas financeiros de empresas individuais.

Facilitação da Sucessão: A transferência de bens por meio de uma holding pode ser feita de forma gradual e planejada, sem a necessidade de um processo de inventário, que pode ser longo e custoso.

Economia Fiscal: Com a holding, é possível obter economia em tributos como Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois a transferência de quotas da holding pode ser feita com base em valor patrimonial, que muitas vezes é inferior ao valor de mercado dos bens.

Governança Corporativa: A holding pode contribuir para estabelecer regras claras de governança corporativa, o que é fundamental para a sustentabilidade dos negócios familiares a longo prazo.

Prevenção de Conflitos: Com uma estrutura bem definida de holding, pode-se evitar disputas entre herdeiros, uma vez que as regras de sucessão e gestão ficam claras e pré-estabelecidas.

Continuidade dos Negócios: A existência de uma holding pode facilitar a continuidade dos negócios familiares após a morte do fundador, já que os herdeiros terão participação na empresa sem necessariamente se envolver na gestão direta.

Planejamento Tributário: Uma holding permite um planejamento tributário mais eficiente, visto que a tributação sobre dividendos pode ser menor do que a incidência fiscal sobre outros tipos de rendimentos.

Flexibilidade: A estrutura da holding pode ser desenhada de forma a atender às necessidades específicas da família, o que inclui a definição de regras para ingresso de novos membros na sociedade e a distribuição de lucros.

 

Aspectos societários

Tipos de Holdings: No Brasil, as holdings familiares geralmente são constituídas sob a forma de sociedades limitadas ou sociedades por ações. A escolha do tipo societário dependerá do tamanho do patrimônio, dos objetivos dos controladores e das características dos bens envolvidos.

Contrato ou Estatuto Social: O contrato ou estatuto social da holding deve ser muito bem elaborado, detalhando a governança corporativa, o processo decisório, a distribuição de lucros, a alienação de participações e outras regras relevantes para a administração dos bens e a relação entre os sócios.

Acordo de Acionistas/Quotistas: Além do contrato social, pode ser interessante a elaboração de um acordo de acionistas ou quotistas, que detalha os direitos e deveres dos membros da família, incluindo cláusulas de preferência, tag along e drag along, entre outras.

Protocolo Familiar (ou Acordo Familiar)

Embora não seja um documento estritamente societário, é fundamental em holdings familiares. Ele contém as diretrizes acordadas entre os membros da família sobre a relação entre família e empresa, a inclusão de novos membros da família no negócio, a solução de conflitos, entre outros.

Doação de Quotas com Reserva de Usufruto: Uma prática comum no planejamento sucessório por meio de holdings é a doação de quotas da holding para os herdeiros com a reserva de usufruto para o doador. Isso permite que o controle e os rendimentos permaneçam com o doador até o seu falecimento.

 

Aspectos Tributários

ITCMD: A questão do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é central no planejamento sucessório. A transferência de quotas da holding pode ser tributada a alíquotas menores do que seria a transmissão direta de bens imóveis, por exemplo, dependendo da legislação estadual.

Dependendo do valor do patrimônio, o imposto pode representar uma parcela significativa a ser paga pelos herdeiros ou donatários. Por essa razão, muitas famílias optam pela constituição de holdings familiares como uma forma de gerir e planejar a sucessão patrimonial de maneira eficiente.

No contexto de holdings, a transferência de quotas pode ser feita ainda em vida por meio de doações, muitas vezes com usufruto vitalício aos doadores, o que pode significar um ITCMD menor, já que o valor da doação para fins de cálculo do imposto tende a ser menor do que o valor dos bens no momento da morte.

ITBI: O ITBI é um imposto de competência municipal que incide sobre a transferência de propriedade de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Portanto, quando um bem imóvel é transferido para uma holding, em princípio, essa transferência poderia estar sujeita ao pagamento do ITBI.

Quando um imóvel é transferido para uma holding como parte da integralização do capital social (ou seja, o bem está sendo usado para pagar a quota parte do capital social que o sócio se compromete a entregar), a maioria dos municípios não cobra ITBI, pois não se configura uma transação de compra e venda, mas sim uma contribuição ao capital social da empresa.

De acordo com a Constituição federal, em seu artigo 156, § 2º, I, não há incidência do ITBI “sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, exceto se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.

A exceção à não incidência mencionada acima é se a atividade preponderante da empresa que recebe o imóvel for a compra e venda, locação ou arrendamento de bens imóveis. Se esse for o caso, o ITBI pode ser cobrado.

Para que a não incidência do ITBI seja aplicável, é essencial que a constituição da holding e a transferência dos bens estejam de acordo com a legislação e que o planejamento não seja considerado uma simulação ou um artifício exclusivamente fiscal. Ou seja, deve haver substância econômica na operação.

 

Aspectos de Governança

Conselho de Família: A holding pode ser uma forma de instituir um conselho de família, que funcionará como um órgão de decisão para questões que afetam os negócios e o patrimônio familiar, contribuindo para a profissionalização da gestão.

Políticas de Distribuição de Lucros: A holding permite que a família estabeleça políticas claras para a distribuição de lucros, alinhando as expectativas e evitando conflitos.

Desafios na Implementação

Complexidade: A estruturação de uma holding familiar exige conhecimento especializado para garantir que todos os aspectos legais e fiscais estejam em conformidade.

Custo Inicial: A criação de uma holding envolve custos iniciais com honorários profissionais, taxas de registro e possíveis custos tributários relacionados à transferência dos bens para a holding.

Manutenção: Holdings requerem manutenção legal e contábil, o que implica em custos recorrentes para a família.

 

Considerações Finais

O planejamento sucessório por meio de holdings familiares deve ser encarado como um processo contínuo que vai além da mera economia tributária. É uma ferramenta de organização e perpetuação do patrimônio familiar, mas também é um instrumento de prevenção de conflitos, assegurando que a transição de gerações ocorra de forma harmoniosa e estruturada.

Portanto, é fundamental que as famílias interessadas nessa estruturação busquem um aconselhamento multidisciplinar, capaz de enfrentar todas as nuances envolvidas nesse tipo de planejamento. Isso envolve advogados, contadores, consultores financeiros e, em alguns casos, até psicólogos e especialistas em gestão de conflitos familiares.

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