O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o R.E 1.355.208, em sede de repercussão geral, permitiu a extinção de execuções fiscais de baixo valor. De acordo com o julgado, o ajuizamento de execuções fiscais dependerá da prévia adoção de medidas como tentativa de conciliação e protesto, visando oferecer alternativas à movimentação de processos de valor reduzido que acabam sobrecarregando o sistema judicial.
A ministra Cármen Lúcia, relatora do caso, enfatizou a importância de explorar meios alternativos de cobrança, como o protesto em cartório, para evitar que disputas envolvendo dívidas de baixo valor acabem ocupando recursos judiciais preciosos. A ministra também destacou que a Lei nº 12.767, de 2012, autoriza União, Estados, Distrito Federal, municípios e autarquias a efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para reaver seus créditos.
Para aliviar essa situação, a decisão do STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal requer a prévia adoção de medidas alternativas, como tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título. A exceção é feita apenas por motivo de eficiência administrativa, desde que seja comprovada a inadequação das medidas alternativas. Além disso, a decisão permite que os entes federados solicitem a suspensão dos processos para adotar essas medidas, informando o prazo ao juiz.
Não restam dúvidas de que a decisão do STF representa um passo significativo para aprimorar a eficiência do sistema judicial brasileiro, reduzir a sobrecarga de processos de execução fiscal de baixo valor, já que representam uma parcela significativa dos processos em andamento nos tribunais, e oferecer alternativas para a cobrança de dívidas de maneira mais eficaz e justa, uma vez que apenas uma pequena porcentagem das execuções fiscais chega a uma conclusão satisfatória.