Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 18 de junho de 2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 que regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI) para todas as Pessoas Jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais constantes do Anexo Único da referida norma, a partir de janeiro de 2024.
Quem Deve Declarar?
A DIRBI é obrigatória para todas as Pessoas Jurídicas que utilizem os créditos tributários decorrentes de benefícios fiscais. A exceção se aplica às empresas enquadradas no Simples Nacional, que estão dispensadas dessa obrigação.
Objetivo da Declaração
A nova obrigação visa proporcionar maior transparência e controle sobre os créditos tributários decorrentes de incentivos fiscais, renúncias, benefícios e imunidades, garantindo que as informações sejam auditadas internamente pela Receita Federal.
Principais Pontos da Declaração DIRBI
A DIRBI deve ser elaborada utilizando os formulários específicos disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), acessíveis através do site da Receita Federal do Brasil: https://www.gov.br/receitafederal.
A declaração deve ser enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Excepcionalmente, para os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a DIRBI deverá ser apresentada até o dia 20 de julho de 2024.
A DIRBI deve conter, entre outras, informações detalhadas sobre os valores dos créditos tributários referentes a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios fiscais usufruídos pelas pessoas jurídicas listadas no Anexo Único da norma.
Benefícios Específicos
O não cumprimento da obrigação de declarar ou o envio fora do prazo resultará em penalidades que serão calculadas com base na receita bruta da empresa e limitadas a 30% do valor dos benefícios usufruídos. As penalidades são as seguintes: