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Receita Federal Facilita Compensação de Créditos Previdenciários Reconhecidos Judicialmente

28/07/2025

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 21 de julho de 2025, a Instrução Normativa nº 2.272/2025, que altera o artigo 64 da IN nº 2.055/2021 para dispensar a exigência de retificação de declarações acessórias como condição para compensação de créditos previdenciários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado.

Antes da nova regra, mesmo após o trânsito em julgado de decisão favorável, os contribuintes precisavam retificar declarações como a SEFIP ou o e-Social para poder utilizar os créditos reconhecidos judicialmente. Esse procedimento frequentemente se mostrava complexo e ineficiente, especialmente diante das dificuldades operacionais enfrentadas no ambiente das obrigações acessórias previdenciárias.

Com a publicação da IN nº 2.272/2025, a Receita passou a admitir que:

“A compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.

A mudança representa uma importante medida de simplificação e eficiência administrativa, permitindo que contribuintes – pessoas físicas e jurídicas – utilizem seus créditos previdenciários reconhecidos judicialmente sem necessidade de retificar obrigações acessórias, desde que o trânsito em julgado esteja configurado.

Impactos práticos e considerações jurídicas

A medida é vista com bons pelo setor empresarial, pois:

  • Reduz a burocracia e os custos operacionais associados à recuperação de créditos previdenciários;
  • Aumenta a efetividade das decisões judiciais transitadas em julgado;
  • Evita a judicialização de questões meramente procedimentais, contribuindo para a redução do contencioso tributário;
  • Alinha-se ao princípio da eficiência e à boa-fé na relação entre Fisco e contribuinte.

Vale destacar que a dispensa da retificação não exclui o poder de fiscalização da Receita Federal, que poderá verificar, a qualquer tempo, a legitimidade e a origem dos créditos compensados. Assim, permanece imprescindível manter a documentação comprobatória robusta e organizada.

Além disso, há expectativa de que essa interpretação mais favorável possa ser aplicada retroativamente, inclusive a processos administrativos ainda pendentes de decisão, nos termos do artigo 106, II, do Código Tributário Nacional (CTN), por se tratar de norma que reduz exigências formais e mitiga sanções.

Nosso escritório permanece à disposição para esclarecer dúvidas e prestar assessoria na análise e operacionalização da compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.

 

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