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Bloqueio de recursos financeiros pelo BacenJud efetuado depois do parcelamento tributário deve ser anulado

07/07/2022

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no regime de recurso repetitivo (Resp nº 1.696.270), que o parcelamento da dívida tributária impede posterior bloqueio de recursos financeiros por meio do BacenJud.

Esse entendimento se baseia no fato de que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, inciso VI, do CTN), impedindo a instauração de procedimento fiscal de cobrança (arts.783 e 803, inciso I, do CPC). Desse modo, se o parcelamento foi deferido antes do início da execução fiscal não será legítima a pretensão do fisco de indisponibilizar recursos financeiros do contribuinte, justamente porque o débito executado não é exigível.

Entretanto, se já tiver sido bloqueado recurso financeiro antes do deferimento do parcelamento, este será mantido até a quitação da dívida, tendo em vista que a garantia dada antes do benefício deve ser mantida até o fim do processo de parcelamento, porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o parcelamento mantém a situação da execução como estava até a data do parcelamento. Noutras palavras, o parcelamento não dispensa as garantias dadas antes do seu deferimento.

Entretanto, o contribuinte que teve seu bloqueio mantido poderá requer a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária (art. 15, da Lei nº 6.830/1980, em nome do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC).

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