A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento de recursos repetitivos nº 1.945.110/RS e 1.987.158/SC (Tema 1.182), realizado no dia 26 de abril, que os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), como redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, não podem ser excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), exceto quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014.
O colegiado fixou três teses repetitivas, pacificando a divergência entre a Primeira Turma e a Segunda Turma do STJ. As teses estabelecem que é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, exceto quando atendidos os requisitos previstos em lei; não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos para a exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo; e a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico, não impede a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Os ministros também destacaram que o entendimento fixado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não se aplica a esses benefícios objeto desse julgamento.
O relator dos casos, ministro Benedito Gonçalves, destacou que a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo dos tributos federais depende do cumprimento das condições e dos requisitos previstos em lei, e apresentou uma distinção entre o crédito presumido de ICMS e os demais benefícios incidentes sobre o imposto. Segundo o relator, a concessão de uma isenção não terá o mesmo efeito na cadeia de incidência do ICMS do que a concessão de crédito presumido.
O ministro ressaltou que ainda é possível que o contribuinte siga o disposto no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017, que classificou as isenções do imposto como subvenções para investimento, que podem ser retiradas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme previsto no artigo 30 da Lei 12.973/2014.