Foi sancionada em 5 de junho de 2024 a Lei n.º 14.879, que traz importantes modificações nas regras para a eleição de foro em contratos de natureza civil.
Novos Requisitos para a Validade da Eleição de Foro:
A nova legislação altera significativamente o artigo 63 do Código de Processo Civil, adicionando requisitos específicos para a escolha do foro. A partir de agora, não basta que a eleição de foro esteja escrita e vinculada a um contrato específico; é necessário também que o foro escolhido tenha uma ligação direta com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Cláusulas de Foro Presumidas Abusivas:
O novo § 5º do artigo 63 estabelece que cláusulas de eleição de foro que não respeitem essa conexão lógica serão consideradas abusivas. Nessas situações, o juiz terá a prerrogativa de, por iniciativa própria, transferir o processo para um foro mais apropriado.
Exceções para Relações de Consumo:
Importante destacar que a nova regra não se aplica aos contratos de consumo quando a cláusula de eleição de foro beneficia o consumidor. Essa exceção mantém o alinhamento com o artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor, que permite que o consumidor proponha ações no foro de seu domicílio.
Impactos e Objetivos da Nova Lei:
A Lei n.º 14.879/2024 tem como principal objetivo evitar a escolha de foros que não possuam relevância ou conexão com as partes envolvidas ou com o objeto do contrato. A medida visa garantir maior equidade e justiça na distribuição dos processos judiciais, prevenindo o favorecimento injusto de uma das partes contratantes, geralmente a mais forte economicamente.
Aplicabilidade Imediata:
Sendo uma lei de natureza processual, a sua aplicação é imediata, afetando inclusive processos judiciais em andamento, respeitando-se, entretanto, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.