Em setembro deste ano, o governo federal editou o Decreto nº 10.797/21, no qual majorou temporariamente (de setembro a dezembro de 2021) as alíquotas do IOF (Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários) na tentativa de equilibrar suas contas, para aumentar os gastos com programas sociais destinados às pessoas de baixa renda no Brasil.
Apesar da manobra jurídica não surpreender, uma vez que ela já foi realizada diversas vezes por governos anteriores, essa medida mais uma vez extrapola os ditames constitucionais vigentes, já que o produto da arrecadação dos impostos não pode se destinar a uma finalidade específica, diferentemente da figura das contribuições sociais, estas sim, destinadas a custear as políticas públicas em prol da construção de uma sociedade livre e justa, como está bem descrito no artigo 3º, da Constituição federal de 1988.
Em que pese a impossibilidade de os impostos servirem de recursos para custear determinadas atividades governamentais, também é certo que os entes tributantes podem se utilizar dos impostos para estimular ou desestimular determinadas condutas dos contribuintes. É o que comumente se denomina de extrafiscalidade do tributo.
Na prática, isso significa que a Constituição Federal autoriza o ente tributante, em determinadas situações, a aumentar as alíquotas dos impostos visando regular a atividade econômica em determinada direção, sem que haja necessidade de passar por um longo processo legislativo, no congresso nacional. Em se tratando do IOF, a função extrafiscal se traduz em assegurar o equilíbrio da política monetária nacional.
No caso recente, o governo federal aumentou as alíquotas do imposto de 0,0041% para 0,00559% para onerar pessoa jurídica mutuária e de 0,0082% para 0,01118% na hipótese de empréstimo à pessoa física, sem que houvesse motivo plausível para majorá-lo. Somente nos casos em que haja grandes oscilações de moeda e câmbio é que o governo federal poderá regular as alíquotas por meio de decreto, sendo vedado a sua utilização para custear os benefícios sociais. Diante disso, os contribuintes prejudicados poderão ingressar no judiciário para garantir que suas operações de crédito, empréstimos e de financiamento não sejam afetadas por determinação claramente inconstitucional, mantendo os patamares anteriores das alíquotas incidentes nessas operações.