
A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12/01/2026, promoveu relevante reorientação interpretativa ao reconhecer a ineficácia das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 no tocante à dedução das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para fins de apuração do lucro tributável.
A manifestação possui especial relevância para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, especialmente aquelas que utilizam o PAT como instrumento de política de benefícios corporativos aliado à eficiência fiscal.
Superação das restrições infralegais
O Decreto nº 10.854/2021 havia introduzido restrições relevantes ao incentivo fiscal do PAT, limitando a dedução:
Na Solução de Consulta, a Receita reconheceu que tais limitações extrapolaram os limites do poder regulamentar, na medida em que não encontravam amparo na legislação instituidora do benefício. Em outras palavras, o decreto não poderia restringir direito previsto em lei.
Com isso, restabelece-se a sistemática legal originária, permitindo que as despesas com alimentação destinadas a todos os empregados (independentemente da faixa salarial) sejam consideradas na base de cálculo do incentivo, sem limitação individual vinculada ao salário-mínimo.
Permanece, contudo, o teto global de dedução de até 4% do IRPJ devido à alíquota de 15%, conforme previsto na legislação de regência do PAT.
Possibilidade de recuperação de valores
O reconhecimento da ineficácia das restrições abre espaço para que as empresas avaliem eventual recolhimento a maior de IRPJ em exercícios anteriores, podendo, em tese, buscar restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.
Trata-se de medida que pode representar impacto financeiro relevante, sobretudo para empresas com grande número de empregados e estrutura robusta de benefícios.
Redução linear dos benefícios fiscais a partir de 2026
Paralelamente a esse avanço interpretativo, sobreveio a Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu redução linear de 10% dos benefícios fiscais relativos a tributos federais, inclusive IRPJ e CSLL, com efeitos a partir do exercício de 2026.
O incentivo do PAT não foi incluído entre as exceções previstas na lei, tampouco no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Consequentemente, submete-se à redução linear.
Em 26/01/2026, a Receita Federal esclareceu, por meio de material de Perguntas e Respostas (Resposta nº 21), a forma de operacionalização dessa redução.
Sistemática de cálculo após a redução
Para incentivos que possuam limite percentual sobre o IR devido (como é o caso do PAT) o contribuinte deverá:
No exemplo ilustrativo apresentado pela Receita:
Após a redução:
O benefício dedutível será de R$ 360,00, por ser o menor valor.
Na prática, embora a base de cálculo do incentivo tenha sido ampliada com o afastamento das restrições do decreto, o valor final do benefício passa a sofrer redução objetiva de 10% a partir de 2026.
Considerações finais
O cenário atual revela uma dinâmica complexa: de um lado, a Receita reconhece a prevalência da lei sobre o regulamento, restabelecendo a amplitude do incentivo do PAT; de outro, a política fiscal de redução linear dos benefícios impõe diminuição quantitativa do incentivo.
Para as empresas, impõe-se:
Trata-se de tema estratégico, com repercussões diretas na apuração do IRPJ e da CSLL e que demanda análise técnica individualizada, especialmente em estruturas empresariais de maior porte.