Em 12 de maio deste ano, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 2.081/2022, para alterar as regras de isenção de IPI e IOF na aquisição de veículos automotores por pessoas portadoras de necessidades especiais.
De acordo com as novas regras, o benefício fiscal poderá ser concedido aos portadores de deficiência física, visual, auditiva, mental, incluindo-se o transtorno do espectro autista. A aquisição do veículo automotor deverá ser feita em nome do beneficiário e deverá destacar quais os impostos que deixaram de incidir na operação.
Outro detalhe importante é que esse beneficio somente poderá ser concedido a cada 3 anos, contados da data de emissão da nota fiscal referente à aquisição anterior. Não poderão reaproveitar dessa isenção mesmo que no curso desse prazo tenha ocorrido furto, roubo ou perda total do veículo.
Também, de acordo com o artigo 11 da referida IN, caso o beneficiário queira alienar o veículo adquirido com isenção e IPI e IOF, antes do prazo de 3 anos, deverá solicitar autorização a Receita Federal do Brasil, nas seguintes hipóteses:
“I – no período de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição; ou
II – no período de 3 (três) anos, se adquirido mediante financiamento com isenção de IOF, contados da data de emissão da nota fiscal a que se refere o § 2º do art. 10.”
Ainda, nos termos da referida Instrução normativa caso o pedido de isenção seja negado, o contribuinte deverá apresentar recurso administrativo eletronicamente perante o Sisen para o auditor da receita federal para análise do caso. Caberá recurso, em última instância, para o titular da unidade da RFB na hipótese de nova negativa da concessão do benefício ao requerente.