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STJ define que o sócio administrador, que exercia o poder de gerência no fechamento irregular da empresa, poderá ser responsabilizado pelos débitos fiscais

02/06/2022

O Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento no Tema nº 981 (Recursos Especiais nºs. 1643944/SP, 1645281/SP e 1645333/SP), que o sócio com poderes de administração da sociedade na data em que configurada a sua dissolução irregular, poderá responder pessoalmente pelos débitos fiscais, ainda que não tenha exercido poderes de gerência, quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.

A tese foi fixada pela Corte Superior nos seguintes termos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.

O julgamento permite à Fazenda Pública realizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador de empresas fechadas irregularmente. Já o sócio ou terceiro que exercia esse poder de gerência à época do fato gerador, e que se retirou da sociedade antes da sua dissolução irregular, somente será responsabilizado se demonstrado que agiu com excesso de poder ou infração de lei, contrato social e estatutos.

Conclui-se da decisão que, para os ministros do Supremo Tribunal de Justiça, a saída regular do sócio não caracteriza ato ilícito, conforme a tese fixada no Tema nº 962. Já a dissolução irregular é reconhecida como ilegalidade, nos termos da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, incidindo in casu, o disposto no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.

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