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Não incidência do ITCMD sobre o VGBL

22/11/2021

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.961.488/RS e 963.482/RS, que os valores constantes de plano de previdência privada, na modalidade VGBL, não devem ser tributados pelo ITCMD, já que não se enquadrariam no conceito de herança deixada pelo falecido.

Para os ministros do STJ, apesar do produto financeiro ser popularmente conhecido como previdência privada na modalidade VGBL, este possui natureza de seguro de vida individual com objetivo de indenizar o segurado em caso de sobrevivência posterior ao período contratado, em forma de renda mensal ou pagamento único, segundo a definição editada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), autarquia federal responsável pela regulação do mercado securitário.

Dessa forma, em se tratando de seguro de vida, não se pode falar em herança e, por conseguinte, em tributação pelo ITCMD. Isso porque o artigo 794, do Código Civil, assegura aos beneficiários que em caso de seguro de vida o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

Nesse sentido, também dispõe o artigo 79, da Lei 11.196/05, ao definir que em caso de morte do segurado, os beneficiários indicados poderão optar pelo resgate das quotas ou pelo recebimento de benefício de caráter continuado previsto em contrato, independentemente da abertura de inventário ou procedimento semelhante.

Diante disso, consolida-se o entendimento em nas cortes superiores de que os valores recebidos a título de VGBL não estão sujeitos à incidência do ITCMD quando do falecimento do segurado, o que certamente trará mais segurança jurídica aos contribuintes, que sofrem autuações do fisco estadual pelo não oferecimento desses montantes à tributação no processo de inventário.

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