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Correção monetária na restituição do ICMS

28/01/2022

No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 440.370/MG, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é devida a correção monetária na restituição de ICMS, recolhido a mais em regime de substituição tributária.

A discussão do recurso compreendia a incidência da correção monetária sobre crédito tributário de natureza escritural, ou seja, crédito resultante de benefício fiscal previsto em lei, que, comumente, é compensado no pagamento de débitos posteriores. Na hipótese deste benefício, o poder legislativo permite que o fisco conceda ao contribuinte o ressarcimento de valores em razão de alguma situação específica, não sendo aplicável, em regra, a correção monetária.

Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 440.370/MG, o contribuinte requereu a aplicação da correção monetária na restituição de ICMS recolhido a mais em regime de substituição tributária, nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 87/1996, não aproveitados em razão da oposição do Fisco, sendo necessária o pleito do crédito por via judicial. Ao decidir a questão, o acórdão entendeu que “no caso dos autos, é devida a correção monetária, considerando que os créditos em discussão não foram oportunamente aproveitados em razão da oposição do fisco estadual, sendo necessário que o contribuinte postulasse judicialmente o reconhecimento do seu direito de se creditar dos valores pagos a mais por força do regime de substituição tributária. Aplicou-se, por analogia, a Súmula do 411/STJ: É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco”.

A decisão destacou ainda o julgamento do Recurso Especial nº 1.035.847/RS, da relatoria do Ministro Luiz Fux, que firmou o entendimento de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quando obstaculizado injustamente o creditamento pelo Fisco.

Desta forma, conclui-se que o impedimento ou mora do Fisco, em analisar o pedido do ressarcimento, motiva a aplicação da correção monetária sobre os créditos devidos, incorrendo no enunciado nº 411 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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