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A receita da venda de bens arrendados não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS – Decisão recente do STJ

04/08/2022

No julgamento do Resp nº 1.801.858/RS, transitado em julgado em 28/06/2022, o ministro do STJ Benedito Gonçalves considerou que a venda do bem ao arrendatário, oportunizada pela cláusula de opção de compra, não desnatura o contrato de arrendamento e, por isso, não pode ser enquadrada como simples operação de compra e venda, a não ser na hipótese em que a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados seja feita em desacordo com as disposições da lei.

No caso concreto, o Banco De Lage Landen impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da não incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas decorrentes da alienação de bens de seu ativo imobilizado que foram objeto de contrato de arrendamento mercantil.

A mencionada instituição financeira tem como uma de suas atividades principais o arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos de tecnologia. Em razão dessas atividades, ao final dos contratos de arrendamento mercantil, seja nos casos de inadimplemento do arrendatário ou na reintegração na posse do bem, o banco opta por realizar a venda dos bens arrendados, os quais integram o seu ativo imobilizado.

É sobre a tributação dessa receita que o Banco De Lage Landen e a União divergiram. Para a União, os valores deveriam ser tributados. O Fisco considera que o leasing corresponde a uma operação financeira. Portanto, toda a receita que ingressa no patrimônio da instituição arrendadora seria tributável, por decorrer de atividade típica, como o financiamento de bens.

Com esse entendimento, para a União as receitas decorrentes da alienação de bens objeto de arrendamento mercantil compõe a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, alegando a suposta inaplicabilidade do artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 às instituições financeiras.

No âmbito administrativo, o CARF1 possui entendimento no sentido de que o produto da venda de bens do arrendamento mercantil não é tributável pelo PIS e pela Cofins, conforme disposto no artigo 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98, tendo em vista que os bens objeto de arrendamento mercantil integram o ativo imobilizado da empresa arrendadora, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.099/1974.

Do mesmo modo, o STJ julgou favoravelmente à instituição financeira, entendendo que “o art. 3º, § 2º, inc. IV, da Lei n. 9.718/1998 é claro ao excluir das bases de cálculo das contribuições “as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n. 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.

Assim, deve ser aplicada a exclusão prevista no artigo 3ª, inciso IV, do § 2º da Lei nº 9.718/1998. A norma prevê que as receitas decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível, devem ser excluídas da base de cálculo do PIS e da Cofins.

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1 Acórdão nº 3403-003.424, de 13/11/2014, Acórdão nº 3401-002.529, de 26/03/2014, Acórdão nº 3403-002.43, de 22/08/2013, Acórdão nº 3403-002.360, de 23/07/2013, e Acórdão nº 3102-001.720, de 30/01/2013.

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