Menu
Voltar

Lei Complementar Nº 208/2024: Inovação na Gestão de Créditos Tributários e Não-Tributários e interrupção da prescrição pelo protesto extrajudicial

08/07/2024

A Lei Complementar (LC) nº 208/2024, publicada em 3 de julho de 2024, trouxe mudanças significativas na administração financeira dos Entes da Federação, abordando três áreas principais: a cessão de créditos tributários e não-tributários, o protesto extrajudicial como meio de interrupção da prescrição, e a requisição de informações por parte da Administração Tributária.

Cessão de Créditos

Com a nova lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios agora podem ceder onerosamente seus direitos sobre créditos tributários e não-tributários para pessoas jurídicas de direito privado ou fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Essa inovação foi incorporada à Lei nº 4.320/1964 pelo artigo 1º da LC nº 208/2024, que adicionou o artigo 39-A.

Os Entes Federativos podem criar Sociedades de Propósito Específico (SPEs) para facilitar essas cessões, eliminando a necessidade de licitação. Entretanto, instituições financeiras controladas pelos Entes Federativos, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, estão proibidas de adquirir esses créditos tanto na primeira negociação quanto no mercado secundário, bem como de realizar operações lastreadas ou garantidas por esses créditos.

A cessão deve preservar:

  1. A natureza original dos créditos, suas garantias e privilégios;
  2. Os critérios de atualização dos valores e a distinção entre principal, multa e juros;
  3. As condições de pagamento e vencimento, além dos termos acordados com o devedor;
  4. A prerrogativa da Fazenda Pública na cobrança judicial e extrajudicial dos créditos cedidos.

Importante notar que a cessão é restrita ao direito de recebimento dos créditos já reconhecidos, não abrangendo débitos em litígio. Além disso, a Fazenda Pública não assume qualquer responsabilidade adicional, transferindo integralmente a obrigação de pagamento ao devedor.

A receita proveniente dessas cessões deve ser destinada conforme o artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): 50% para despesas do regime de previdência social e 50% para investimentos.

Protesto Extrajudicial e Interrupção da Prescrição

A LC nº 208/2024 também altera o inciso II do artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), permitindo que a prescrição seja interrompida pelo protesto extrajudicial, além do protesto judicial. Isso estende o prazo prescricional por mais dois anos e meio, proporcionando mais tempo para a cobrança dos créditos por parte da Fazenda Pública.

Requisição de Informações

Finalmente, a nova lei modifica o artigo 198 do CTN, autorizando a Administração Tributária a requisitar informações cadastrais e patrimoniais de entidades e órgãos públicos ou privados.

A promulgação da Lei Complementar nº 208/2024 traz mudanças relevantes no ambiente tributário do país. Para os contribuintes, a cessão de créditos tributários e não-tributários pode trazer uma série de implicações práticas. Por um lado, essa nova dinâmica pode facilitar a liquidação de débitos tributários, ao permitir que entidades privadas adquiram créditos e ofereçam condições diferenciadas de pagamento. Por outro, as empresas devem estar atentas às novas exigências e procedimentos decorrentes da cessão, especialmente no que diz respeito à preservação das condições originalmente pactuadas.

Além disso, a inclusão do protesto extrajudicial como causa interruptiva da prescrição reforça a necessidade de uma gestão cuidadosa dos débitos tributários. Essa medida amplia o prazo para a Fazenda Pública realizar a cobrança, exigindo dos contribuintes um acompanhamento mais rigoroso de suas obrigações fiscais para evitar surpresas desagradáveis e potenciais complicações jurídicas.

NEWSLETTER

Inscreva-se em nossa newsletter e receba em primeira mão todos os nossos informativos

    Ao informar meus dados, concordo com a Política de Privacidade.