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Fisco regula compensação de tributo

22/12/2014

A Receita Federal publicou norma com os procedimentos para a compensação ou pedido de restituição de créditos relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.529, que alterou a IN nº 1.300, de 2012, será possível usar esses créditos para o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamentos e vice-versa.

De acordo com o artigo 56 da nova IN, o contribuinte que apurar crédito da CPRB poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Ainda segundo a norma, a compensação deve ser informada em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) no mês de competência de sua efetivação. Mas será efetuada por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no site da Receita.

Os advogados Fabio Medeiros e Carolina Trigueiros, do escritório Machado Associados, comemoraram a edição da instrução normativa. “Os setores que passaram a pagar a CPRB e recolheram indevidamente valores a mais, por erro de cálculo, não tinham como compensar com a contribuição previdenciária que incide sobre a folha de pagamento, nos últimos cinco anos”, afirma Medeiros.

De acordo com os advogados, os clientes não se conformavam com o fato de não poderem fazer essa compensação.

Para o advogado Caio Alexandre Taniguchi Marques, do escritório Aidar SBZ Advogados, a alteração é importante porque as empresas que recolheram a contribuição de forma equivocada – receita em vez de folha de pagamentos ou vice-versa – eram obrigadas a se sujeitar ao moroso processo de restituição. “A Receita sustentava que não era possível compensar um pagamento via DARF com valores recolhidos em guia da Previdência Social”, diz.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta foi instituída em razão da política nacional de desoneração da folha de pagamentos, criada pela Lei nº 12.546, de 2011. Até então, de acordo com a Lei nº 8.212, de 1991, só havia possibilidade de recolhimento sobre a folha, sem importar qual era o setor econômico da empresa.

Por Laura Ignacio, de São Paulo

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