Em recente decisão proferida em sede de execução fiscal, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou o prosseguimento dos embargos à execução fiscal em uma ação onde a execução não estava integralmente assegurada pelo contribuinte.
No acórdão proferido nos autos do Recurso de Apelação nº 1004935-32.2018.8.26.0650, o Desembargador Relator Décio Notarangeli decidiu que “o executado ofereceu à penhora bem imóvel de valor suficiente à garantia integral do juízo, que foi rejeitado pela exequente. Nesse cenário, a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”.
Contra a decisão o Fisco Estadual interpôs Recurso Especial, contudo o recurso não foi conhecido em decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 04/04/2022.
O precedente é de grande importância aos contribuintes, pois garante a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos na Constituição de 1988, que confere aos cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, afastando assim a possibilidade de a Fazenda Pública utilizar dos seus próprios interesses para definir a aceitação da garantia oferecida pelos contribuintes.
Esse entendimento de tornar a justiça acessível a todos já é comumente aplicado nos casos onde o contribuinte é beneficiário da justiça gratuita, em razão do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que decidiu que a hipossuficiência deve ser trazida à discussão sobre o processamento de embargos à execução, quando não há garantia da execução pelo beneficiário da gratuidade (REsp nº 1.487.772/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 25/05/19).
Já a decisão proferida pela corte paulista enfatiza que a exigência de garantia exclusivamente em dinheiro e de forma integral é incompatível com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Além disso, deve-se considerar a ordem preferencial de garantia da execução, disposta no artigo 11 da Lei 6.830/1980, que serve para controlar a arbitrariedade do fisco ao ignorar a lei e recusar injustificadamente as garantias ofertadas pelos contribuintes.
A expectativa é que mais decisões como esta sejam aplicadas, observando a legislação aplicável e o princípio da isonomia tributária.