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Créditos de Reintegra anteriores a 2014 devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e CSLL

24/03/2022

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de embargos de divergência nos Recursos Especiais nº 1.901.475/RS e 1.879.111/RS, que os créditos de Reintegra, anteriores à edição da Lei nº 13.043/14, devem ser incluídos nas bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Até a promulgação da Lei nº 13.043/14, os contribuintes que recebiam os créditos do REINTEGRA, oriundos das operações de exportação, deviam considera-los como receita tributável da pessoa jurídica para fins de IRPJ e CSLL, porque não havia expressa previsão legal sobre a exclusão desses montantes.

Contudo, com a edição da Lei nº 13.043/14, que, dentre outros assuntos, reinstituiu os créditos do Reintegra para os exportadores, autorizou expressamente a exclusão desse benefício das bases de cálculo do IRPJ e CSLL, como se pode verificar do conteúdo do § 6º, do artigo 22, da referida lei:

Art. 22. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens de que trata o art. 23 poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

§ 6º O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

Diante da concessão legal desse benefício, muitos contribuintes ingressaram no judiciário para aproveitá-lo também em relação ao período anterior à promulgação da Lei nº 13.043/14, com o argumento de que tais valores não seriam receitas tributáveis pela IRPJ e CSLL, por se tratar de incentivo fiscal, ainda que não houvesse expressa previsão legal sobre o assunto.

No julgamento do caso, a 1ª Seção do STJ decidiu que devem ser tributados pelo IRPJ e CSLL os valores recebidos a título de Reintegra, tendo em vista que se trataria de espécie de subvenção de custeio para as exportações, o que obrigaria os contribuintes a tributarem tais valores de acordo com a legislação do imposto de renda, como lucro operacional.

Outro argumento que prevaleceu entre os ministros foi o de que, se não havia expressa previsão legal para a concessão desse tipo de redução das bases do IRPJ e CSLL, ela não poderia retroagir à data anterior da promulgação da Lei que o concedeu, sob pena de se aplicar isenção tributária sem lei que a autorizasse.

Por fim, ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel Erhadt, que entenderam ser o Reintegra incentivo fiscal e, portanto, não poderia ser tributado pelo IRPJ e CSLL, por não se tratar de receita tributável do contribuinte e sim mero ressarcimento patrimonial.

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