As referidas taxas de distribuição e de transmissão de energia elétrica, usualmente incluídas na base de cálculo do ICMS, tem nova contestação de legitimidade depois da inclusão do inciso X, ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 87/1996, pela Lei complementar nº 194/2022, que determinou expressamente a não incidência do imposto estadual sobre os serviços de transmissão e de distribuição de energia elétrica.
A partir de agora os Estados da federação não podem mais incluir aquelas taxas na base de cálculo do ICMS. Entretanto, a maioria deles continua cobrando irregularmente o ICMS sobre a TUST e da TUSD. Somente os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluíram as taxas da incidência do ICMS. Por essa razão, os contribuintes comerciais e residenciais poderão requerer judicialmente a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS.
As cobranças irregulares, feitas antes da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, também estão sob impugnação dos contribuintes estaduais. A questão será julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recursos repetitivos, nos Recursos Especiais nº 1.692.023-MT, 1.699.851-TO e nos Embargos em Recursos Especial nº 1.163.020-RS. Se o resultado desses julgamentos for favorável aos contribuintes, estes poderão requerer a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, a contar da publicação dos acórdãos proferidos pela corte superior.