Ao analisar os REsps 2034975/MG, 2035550/MG e 2034977/MG (Tema 1191) o Superior Tribunal de Justiça determinou que os contribuintes não precisarão comprovar que suportaram o encargo financeiro para requerer a restituição de valores pagos a maior de ICMS no regime de substituição tributária “para frente”. A decisão foi tomada por unanimidade pelos ministros, que entenderam que, nos casos em que a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à base presumida, o artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica.
Este julgamento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão deverá ser seguida por todos os tribunais em casos semelhantes, exceto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), além de ser vinculante para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Substituição Tributária “Para Frente” e Suas Implicações
No regime de substituição tributária “para frente” ou progressiva, a responsabilidade pelo pagamento antecipado do ICMS recai sobre a primeira empresa da cadeia de circulação do produto, com base em uma estimativa do valor final da mercadoria. No entanto, quando o produto chega ao varejista, o preço final de venda pode ser menor que o valor previamente presumido, o que possibilita ao contribuinte solicitar a devolução do imposto pago a maior.
Decisão do STJ e o Artigo 166 do CTN
O artigo 166 do CTN prevê que a restituição de tributos que possam ser repassados a terceiros só será feita a quem comprovar ter suportado o encargo financeiro ou, no caso de transferência, que esteja expressamente autorizado pelo terceiro a receber a restituição. Apesar disso, o STJ concluiu que essa exigência não se aplica quando se trata de substituição tributária “para frente” com base de cálculo efetiva inferior à presumida.
Já o Fisco argumentou que o artigo 166 deveria ser considerado aplicável, uma vez que continua vigente e não foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Tema 201, que assegurou a devolução da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente.
No entanto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, destacou que o entendimento do STJ já é consolidado, citando precedentes das duas turmas que compõem a corte.
Tese Aprovada
A tese fixada pelos ministros foi clara: “Na sistemática da substituição tributária para frente, em que o substituído revende a mercadoria por preço menor do que a base presumida para recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no artigo 166 do Código Tributário Nacional”.
A decisão simplifica o processo de restituição do ICMS pago a maior e eliminando a necessidade de comprovação de assunção do encargo financeiro, proporcionando mais segurança jurídica em relação às operações submetidas ao regime de substituição tributária para frente.