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Contrato com assinatura eletrônica passa a ser considerado título executivo extrajudicial

29/08/2023

Em 14 de julho de 2023, foi publicada a Lei nº 14.620, que altera o artigo 784 do Código de Processo Civil para permitir a assinatura eletrônica em títulos executivos, ficando dispensada a necessidade de assinatura de testemunhas, desde que a integridade do documento seja verificada por um provedor de assinatura. O objetivo desta mudança é modernizar a legislação nacional para se adequar ao atual ambiente empresarial, que utiliza crescentemente a tecnologia digital na condução de negócios jurídicos.

A mudança ocorre especificamente no artigo 784 do CPC¹, que agora conta com o acréscimo do parágrafo 4º. Este novo item legaliza a utilização de qualquer forma de assinatura eletrônica prevista em lei nos títulos executivos, e dispensa a necessidade de assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for validada por um provedor de assinatura.

Vale lembrar que a assinatura digital em contratos eletrônicos tem o propósito de certificar, por meio de uma autoridade certificadora imparcial, que um determinado usuário usou uma assinatura específica. Isso assegura a autenticidade do documento eletrônico e a confidencialidade dos dados transmitidos.

De acordo com as novas disposições, um instrumento particular assinado digitalmente, cuja integridade tenha sido confirmada por um provedor de assinatura, poderá ser considerado um título executivo extrajudicial, mesmo que não tenha sido assinado por duas testemunhas.

Esta mudança legislativa reforça a decisão jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deliberada no julgamento do REsp 1.495.920. A decisão reconheceu que a executividade de contratos eletrônicos pode ser validada de outras maneiras além da assinatura de duas testemunhas, considerando suficiente a certificação das assinaturas digitais por uma autoridade certificadora imparcial para conferir executividade aos contratos eletrônicos.

¹ Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

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