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Lei Complementar nº 227/2026 – Comitê Gestor do IBS, Processo Fiscal e ITCMD

26/01/2026

Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, resultante do PLP nº 108/2024, que regulamenta pilares centrais da reforma tributária sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

A norma disciplina três eixos estruturantes do novo sistema:
(i) a governança e funcionamento do Comitê Gestor do IBS,
(ii) o processo administrativo tributário do novo imposto, e
(iii) as regras gerais aplicáveis ao ITCMD no contexto da nova arquitetura federativa.

 

  1. Comitê Gestor do IBS: governança interfederativa

A LC nº 227/2026 operacionaliza o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão interfederativo que reunirá Estados, Distrito Federal e Municípios na administração do novo tributo.

O IBS substituirá o ICMS e o ISS, concentrando em um único imposto a tributação sobre o consumo hoje fragmentada.

O Comitê Gestor passa a ser o responsável por:

  • Arrecadação do IBS;
  • Fiscalização e cobrança;
  • Gestão do crédito tributário;
  • Distribuição das receitas aos entes federados, segundo critérios constitucionais e legais.

Trata-se de uma das engrenagens mais sensíveis da reforma, pois desloca o centro da arrecadação do plano estadual e municipal para uma estrutura nacional coordenada, preservando a repartição federativa.

 

  1. Processo administrativo do IBS

A LC nº 227 também institui o processo administrativo tributário próprio do IBS, criando um regime processual unificado para o novo imposto.

O modelo busca romper com a atual fragmentação entre:

  • processos estaduais (ICMS), e
  • processos municipais (ISS),

criando uma jurisdição administrativa padronizada, com:

  • regras de competência,
  • prazos processuais,
  • garantias do contraditório e da ampla defesa,
  • e critérios uniformes de julgamento.

O objetivo declarado é aumentar a segurança jurídica, reduzir litigiosidade e acelerar a resolução de controvérsias no novo sistema.

 

  1. Regras gerais do ITCMD

A lei complementar também traz normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), especialmente relevantes em hipóteses de internacionalização de patrimônio.

Foram disciplinados:

  • o fato gerador,
  • a base de cálculo,
  • a competência ativa, e
  • o local de arrecadação,

com foco nos casos em que doadores, herdeiros ou bens estão no exterior — tema que, até então, gerava intensas disputas judiciais e conflitos entre Estados.

 

  1. Vetos relevantes

A sanção presidencial veio acompanhada de vetos pontuais, especialmente em dispositivos que alteravam a Lei Complementar nº 214/2025 (primeira etapa de regulamentação da reforma).

Foram suprimidos, entre outros pontos:

  • a ampliação do conceito de desconto incondicional (art. 12, § 3º);
  • a inclusão de contraprestações não monetárias no valor da operação (art. 12, § 4º, II);
  • regras específicas sobre devolução no regime do gás canalizado;
  • e dispositivos que alteravam o regime das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).

Os vetos indicam uma preocupação do Executivo em conter ampliações conceituais que poderiam elevar a base de cálculo do IBS, preservando maior aderência ao desenho constitucional.

 

  1. Impactos práticos

Com a entrada em vigor da LC nº 227/2026, o Brasil passa da fase normativa para a fase operacional da reforma do consumo.

O cronograma constitucional prevê o início da operacionalização do IBS a partir de 2026, com transição gradual até o funcionamento pleno em 2033.

A criação efetiva do Comitê Gestor e do processo administrativo próprio marca o ponto de não retorno da substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, exigindo das empresas, holdings e grupos econômicos revisão profunda de compliance, sistemas fiscais, estrutura de créditos e planejamento tributário.

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