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Atualização do Valor de Imóveis no Imposto de Renda (Lei do REARP)

17/12/2025

Em 25 de novembro de 2025, foi sancionada a Lei que institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (REARP), permitindo que contribuintes atualizem o valor de imóveis e outros bens perante o Imposto de Renda para o valor real de mercado, mediante pagamento de uma alíquota reduzida. Trata-se de uma mudança relevante na sistemática de apuração do ganho de capital, que até então se baseava exclusivamente no valor histórico de aquisição, muitas vezes defasado após anos ou décadas.

A nova legislação autoriza que pessoas físicas atualizem o valor dos imóveis mediante o pagamento de 4% sobre a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado. Para pessoas jurídicas, a tributação ocorre via IRPJ e CSLL, totalizando 8% sobre essa diferença. Após o pagamento, o novo valor passa a constituir o custo de aquisição para fins de futura alienação, reduzindo substancialmente o ganho de capital tributável quando o bem for vendido.

O REARP também contempla uma modalidade de regularização de bens lícitos que não foram declarados ou foram declarados incorretamente em anos anteriores. Essa regularização ocorre sob condições mais favoráveis do que aquelas aplicáveis em uma eventual fiscalização, preservando o contribuinte de multas elevadas e de litígios tributários prolongados.

Do ponto de vista prático, a atualização patrimonial tende a ser especialmente vantajosa para quem possui imóveis muito antigos ou altamente valorizados, pois evita a tributação sobre valorização acumulada ao longo do tempo, considerada pelo mercado e pela doutrina como um “ganho fictício” decorrente de mera inflação. A medida também contribui para maior transparência patrimonial e segurança jurídica, uma vez que alinha o valor declarado ao valor efetivo de mercado.

Ainda assim, a adesão requer cautela. O contribuinte deve avaliar o horizonte de venda do imóvel, já que a atualização implica pagamento imediato de tributo. Além disso, recomenda-se a obtenção de laudo ou avaliação idônea para justificar o valor de mercado informado, preservando a consistência da declaração e evitando questionamentos futuros.

Em síntese, a nova lei cria uma oportunidade relevante de planejamento tributário, lícito e expressamente autorizado, que pode reduzir de forma significativa a carga fiscal sobre operações futuras com imóveis. A análise, porém, deve ser feita caso a caso, considerando a situação patrimonial do contribuinte, a documentalidade disponível e a perspectiva de uso ou alienação do bem.

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