O contrato de franquia é um instrumento fundamental para estabelecer a relação entre franqueador e franqueado. De acordo com a legislação brasileira, principalmente a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994 (Lei de Franquias), existem pontos cruciais que devem ser considerados ao elaborar um contrato de franquia.
1. Circular de Oferta de Franquia (COF): Antes de celebrar o contrato ou pré-contrato de franquia, o franqueador deve fornecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia. A COF deve ser entregue com, no mínimo, 10 dias de antecedência à assinatura do contrato ou pré-contrato, ou ao pagamento de qualquer tipo de taxa.
2. Informações claras e precisas: A COF deve trazer informações claras e detalhadas sobre:
3. Direitos e obrigações do franqueador e do franqueado: Devem ser claramente estabelecidos:
4. Aspectos financeiros: Deve incluir todos os pagamentos de taxas:
5. Prazo de duração: O contrato deve estabelecer claramente o prazo de duração, que pode ser determinado ou indeterminado.
6. Renovação, transferência e terminação: Condições sob as quais o contrato pode ser renovado, transferido ou terminado.
7. Propriedade intelectual: Se a franquia envolver direitos de propriedade intelectual (como marcas), o contrato deve estabelecer os termos de seu uso pelo franqueado.
8. Condições de concorrência: O contrato pode prever cláusulas de não concorrência durante a vigência do contrato e após o seu término.
9. Resolução de conflitos: Métodos de resolução de conflitos, como mediação ou arbitragem, devem ser incluídos no contrato.
10. Leis aplicáveis e foro: Indicação das leis aplicáveis e do foro escolhido para dirimir eventuais conflitos.
Recomendação: É fundamental que o contrato seja elaborado com a ajuda de um advogado especializado em direito empresarial e, mais especificamente, em franquias. Isso garante que todos os pontos sejam abordados de forma clara e dentro da legislação vigente.