A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, no julgamento do EAREsp 1.775781 que o contribuinte tem o direito de obter créditos de ICMS sobre insumos intermediários que, embora essenciais à produção, não integram o produto final.
Este julgamento solucionou uma divergência interna no STJ. As turmas responsáveis pelas questões tributárias possuíam entendimentos distintos sobre a matéria.
A ação foi proposta por uma companhia paulista, especializada na produção de etanol, açúcar e energia elétrica a partir da cana-de-açúcar. A demanda da empresa visava a aproveitar os créditos de ICMS associados a diversos itens como motores de válvulas, bombas e correntes transportadoras, com a intenção de liquidar dívidas fiscais. Em sua defesa, a empresa alegou que tais itens são cruciais na fabricação de etanol e açúcar, mesmo que haja desgaste progressivo durante o processo produtivo.
No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que esses itens não são consumidos no processo industrial, mas apenas sofrem desgaste. Dessa forma, não há saída desses bens como componentes do produto, inviabilizando a acumulação do crédito fiscal.
Contudo, a ministra Regina Helena Costa, relatora do caso no STJ, acolheu o argumento da usina e orientou o TJSP a conduzir uma perícia técnica sobre os itens. A ministra destacou o direito de se obter créditos de ICMS relacionados a materiais vistos como produtos intermediários dentro do processo de produção.
Ao reconhecer o direito ao crédito de ICMS sobre esses insumos, mesmo que não sejam consumidos ou integrados ao produto final, o STJ amplia a compreensão de como os componentes essenciais ao processo produtivo devem ser tratados sob a ótica fiscal. Esta decisão representa um marco significativo na interpretação e aplicação das normas tributárias relacionadas ao ICMS, estabelecendo um precedente relevante para outras empresas que operam em circunstâncias semelhantes.