Foi aprovado na última terça-feira o Convênio ICMS 174/23, que representa um avanço significativo na regulamentação fiscal. Esta nova medida permite que estabelecimentos de um mesmo contribuinte possam transferir créditos de ICMS entre si, um processo que foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Constitucionalidade nº 49.
O convênio estabelece diretrizes claras para a apropriação de créditos de ICMS nas transferências interestaduais, respeitando as legislações de cada estado. Os créditos de origem serão apropriados integralmente, assegurando-se os benefícios fiscais vigentes. Importante destacar que, em caso de saldo credor de ICMS no estabelecimento remetente, este poderá ser apropriado junto ao estado de origem, em conformidade com a legislação local.
Para o setor primário, há uma consideração especial, onde o crédito das mercadorias não industrializadas será calculado com base no custo de produção, um detalhe que reflete a atenção dada às particularidades de cada segmento econômico.
Este convênio chega como um cumprimento da decisão do STF, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que determinou a necessidade de disciplinar a transferência de créditos de ICMS para operações entre estabelecimentos do mesmo titular. A decisão do STF, tomada em abril deste ano, indicou que a inconstitucionalidade da incidência do ICMS nesse tipo de operação passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024. Esta medida visa garantir que, uma vez esgotado o prazo sem a devida regulamentação por parte dos Estados, os contribuintes terão o direito de transferir esses créditos.
O texto do convênio é resultado de intensas negociações e diálogos com o setor varejista nos últimos meses. Os Estados demonstraram disposição em ouvir e atender às demandas do setor, buscando uma redação que atendesse às necessidades dos contribuintes de forma equilibrada e justa.
Essa regulamentação é um passo importante na direção de uma maior eficiência e justiça fiscal, e espera-se que facilite as operações para os contribuintes, ao mesmo tempo em que assegura a devida arrecadação tributária. A medida entra em vigor a partir de 2024, oferecendo tempo hábil para que os contribuintes e os Estados se adaptem às novas regras.