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STJ autoriza tomada de créditos de PIS/Cofins sobre o ICMS-ST

10/10/2023

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em uma decisão recente (REsp 2078111/SC e 2080144/SC), confirmou a possibilidade de o contribuinte deduzir créditos de PIS e Cofins relacionados ao ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Segundo a corte, os valores do ICMS-ST estão intrinsecamente ligados ao custo de aquisição dos produtos e, assim, originam o direito ao creditamento. Vale ressaltar que essa decisão foi unânime.

No entanto, a questão relacionada ao abatimento de créditos de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST ainda gera controvérsias no STJ. Enquanto a Primeira Turma tem consolidado a visão de que é possível creditar-se de PIS e Cofins sobre o ICMS-ST – inclusive ratificando esse entendimento de maneira unânime (Agravo Interno no Recurso Especial 1.525.939/PR) -, a Segunda Turma opina pela impossibilidade de tal aproveitamento.

O raciocínio dominante na Primeira Turma é de que, quando o substituído adquire a mercadoria, ele não só paga por ela, mas também o ICMS-ST. É incontestável que o tributo recolhido na etapa anterior é incorporado ao custo de aquisição subsequente. Ademais, a relatora Ministra Regina Helena Costa destacou que o direito de obter créditos de PIS/Cofins não está atrelado ou dependente da incidência destas contribuições sobre o valor do ICMS-ST, que foi recolhido na etapa anterior pelo substituto tributário.

Assim, o ICMS-ST é reconhecido como um componente do custo de aquisição. E visto que o PIS e a Cofins são aplicados sobre a receita da venda subsequente dessa mercadoria, as referidas contribuições, indubitavelmente, tributam a repercussão econômica do pagamento antecipado do ICMS-ST.

A decisão mencionada pelo STF, na ADI 1.851-4/AL, revela a natureza definitiva do ICMS de substituição tributária para o contribuinte substituído. Este entendimento reforça que o ICMS-ST deve ser incluído no custo de aquisição da mercadoria adquirida sob esse regime.

Dado que o ICMS-ST faz parte do custo das mercadorias, o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre esse valor tem base legal na legislação que regula a não cumulatividade dessas contribuições.

Com essa nova decisão a favor dos contribuintes, observa-se uma tendência de entendimento favorável por parte da Primeira Turma do STJ. Contudo, para alcançar uma uniformidade na jurisprudência, é imprescindível que essa questão seja analisada pela Primeira Seção, que engloba ambas as turmas de direito público do tribunal.

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