Supremo Tribunal Federal finalizou, em 8 de fevereiro, o julgamento de dois Recursos Extraordinários (RE 949.297 e 955.227) em que se discutia a possibilidade de decisões transitadas em julgado fossem desconsideradas por mudança de entendimento dos tribunais superiores em ações de controle concentrado ou difuso, com repercussão geral reconhecida.
Assim, o STF firmou o entendimento de que é possível anular automaticamente decisões anteriores à mudança de entendimento, protegidas pela coisa julgada, permitindo a sua desconsideração imediata independentemente de ações rescisórias ou revisionais.
Diante da formação de maioria desfavorável às empresas, os contribuintes requereram a modulação dos efeitos dessa decisão, na tentativa de minimizar os efeitos tributários danosos decorrentes desse entendimento, mas, infelizmente, o apelo não foi acolhido e a modulação foi afastada, por uma maioria apertada, de 6 votos a 5.
Dessa forma, as decisões favoráveis obtidas pelos contribuintes poderão ser anuladas automaticamente, sem necessidade de propositura de ação rescisória, permitindo ao Fisco cobrar retroativamente os tributos não recolhidos nos últimos 5 anos.
Os principais temas em que os contribuintes podem sofrer com a reversão do entendimento do STF são: a dedução da CSLL do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, IPI na revenda de mercadorias importadas, contribuição patronal sobre o terço de férias e a exigência de Cofins para as sociedades uniprofissionais.