Em 12 de janeiro, o governo federal editou a Medida Provisória nº 1.160/23, instituindo o programa “litígio zero”, autorizando aos contribuintes o pagamento de seus débitos em atraso, sem a incidência da multa moratória, até o dia 30 de abril de 2023, ainda que o contribuinte esteja em processo de fiscalização por parte da Receita Federal¹.
Tal medida visa aumentar a arrecadação federal, sendo uma das várias medidas adotadas para reduzir as perdas com o contencioso tributário federal, que tem trazido consideráveis prejuízos para a União nesses últimos dois anos.
Em atendimento ao § 2º, do artigo 3º, da MP nº 1.160/23, a Receita Federal do Brasil publicou em 1º de fevereiro a Instrução Normativa RFB 2130/2023, para regulamentar o procedimento previsto na referida medida provisória. De acordo com a IN, a chamada autorregulação deverá ser realizada pelo sujeito passivo, por meio da confissão e do pagamento do valor integral dos tributos por ele confessados, acrescidos dos juros de mora, desde que já iniciado o procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, hipótese na qual ficará afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
Para usufruir do benefício o contribuinte deve iniciar um processo digital no portal do E-cac, preencher o formulário de opção pela autorregulamentação e enviar a retificadora dos seguintes documentos, a depender dos débitos a serem confessados: Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF); Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); ou Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Vale ressaltar que a Instrução Normativa restringiu o acesso a esses benefícios para as empresas do Simples Nacional, sem amparo nas disposições da MP nº 1.160/23, o que pode levar os contribuintes optantes desse regime a questionar tal limitação judicialmente, já que a MP não vedou o acesso ao benefício a nenhum regime específico de apuração, fato que poderá indicar a ilegalidade do § 3º, do artigo 2º, da IN 2130/2023.
¹ Art. 3º Até 30 de abril de 2023, na hipótese de o sujeito passivo confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal e antes da constituição do crédito tributário, fica afastada a incidência da multa de mora e da multa de ofício.
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos procedimentos fiscais iniciados até a data de entrada em vigor desta Medida Provisória.
§ 2º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto neste artigo.