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PAT: Receita reconhece ilegalidade de restrições regulamentares, mas benefício sofre redução linear a partir de 2026

09/03/2026

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 3, de 12/01/2026, promoveu relevante reorientação interpretativa ao reconhecer a ineficácia das limitações impostas pelo Decreto nº 10.854/2021 no tocante à dedução das despesas incorridas no âmbito do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), para fins de apuração do lucro tributável.

A manifestação possui especial relevância para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, especialmente aquelas que utilizam o PAT como instrumento de política de benefícios corporativos aliado à eficiência fiscal.

Superação das restrições infralegais

O Decreto nº 10.854/2021 havia introduzido restrições relevantes ao incentivo fiscal do PAT, limitando a dedução:

  • às despesas destinadas a empregados que recebessem até cinco salários-mínimos;
  • ao valor individual correspondente a um salário-mínimo por empregado.

Na Solução de Consulta, a Receita reconheceu que tais limitações extrapolaram os limites do poder regulamentar, na medida em que não encontravam amparo na legislação instituidora do benefício. Em outras palavras, o decreto não poderia restringir direito previsto em lei.

Com isso, restabelece-se a sistemática legal originária, permitindo que as despesas com alimentação destinadas a todos os empregados  (independentemente da faixa salarial) sejam consideradas na base de cálculo do incentivo, sem limitação individual vinculada ao salário-mínimo.

Permanece, contudo, o teto global de dedução de até 4% do IRPJ devido à alíquota de 15%, conforme previsto na legislação de regência do PAT.

Possibilidade de recuperação de valores

O reconhecimento da ineficácia das restrições abre espaço para que as empresas avaliem eventual recolhimento a maior de IRPJ em exercícios anteriores, podendo, em tese, buscar restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal.

Trata-se de medida que pode representar impacto financeiro relevante, sobretudo para empresas com grande número de empregados e estrutura robusta de benefícios.

Redução linear dos benefícios fiscais a partir de 2026

Paralelamente a esse avanço interpretativo, sobreveio a Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu redução linear de 10% dos benefícios fiscais relativos a tributos federais, inclusive IRPJ e CSLL, com efeitos a partir do exercício de 2026.

O incentivo do PAT não foi incluído entre as exceções previstas na lei, tampouco no Anexo Único da IN RFB nº 2.305/2025. Consequentemente, submete-se à redução linear.

Em 26/01/2026, a Receita Federal esclareceu, por meio de material de Perguntas e Respostas (Resposta nº 21), a forma de operacionalização dessa redução.

Sistemática de cálculo após a redução

Para incentivos que possuam limite percentual sobre o IR devido (como é o caso do PAT) o contribuinte deverá:

  1. Aplicar 90% sobre o limite legal de dedução (4% do IR devido à alíquota de 15%);
  2. Aplicar 90% sobre o valor da despesa que serve de base ao incentivo;
  3. Considerar como valor dedutível o menor entre os dois resultados.

No exemplo ilustrativo apresentado pela Receita:

  • Despesa registrada: R$ 1.000,00
  • IRPJ devido à alíquota de 15%: R$ 10.000,00
  • Limite legal de 4%: R$ 400,00

Após a redução:

  • 90% do limite: R$ 360,00
  • 90% da despesa: R$ 900,00

O benefício dedutível será de R$ 360,00, por ser o menor valor.

Na prática, embora a base de cálculo do incentivo tenha sido ampliada com o afastamento das restrições do decreto, o valor final do benefício passa a sofrer redução objetiva de 10% a partir de 2026.

Considerações finais

O cenário atual revela uma dinâmica complexa: de um lado, a Receita reconhece a prevalência da lei sobre o regulamento, restabelecendo a amplitude do incentivo do PAT; de outro, a política fiscal de redução linear dos benefícios impõe diminuição quantitativa do incentivo.

Para as empresas, impõe-se:

  • revisão dos cálculos históricos;
  • avaliação de eventual recuperação de créditos;
  • readequação das projeções fiscais para 2026 e exercícios subsequentes;
  • integração entre áreas fiscal, contábil e de recursos humanos para correta mensuração do impacto.

Trata-se de tema estratégico, com repercussões diretas na apuração do IRPJ e da CSLL e que demanda análise técnica individualizada, especialmente em estruturas empresariais de maior porte.

 

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