
Foi publicada no Diário Oficial da União, em 14 de janeiro de 2026, a Lei Complementar nº 227/2026, resultante do PLP nº 108/2024, que regulamenta pilares centrais da reforma tributária sobre o consumo instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A norma disciplina três eixos estruturantes do novo sistema:
(i) a governança e funcionamento do Comitê Gestor do IBS,
(ii) o processo administrativo tributário do novo imposto, e
(iii) as regras gerais aplicáveis ao ITCMD no contexto da nova arquitetura federativa.
A LC nº 227/2026 operacionaliza o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão interfederativo que reunirá Estados, Distrito Federal e Municípios na administração do novo tributo.
O IBS substituirá o ICMS e o ISS, concentrando em um único imposto a tributação sobre o consumo hoje fragmentada.
O Comitê Gestor passa a ser o responsável por:
Trata-se de uma das engrenagens mais sensíveis da reforma, pois desloca o centro da arrecadação do plano estadual e municipal para uma estrutura nacional coordenada, preservando a repartição federativa.
A LC nº 227 também institui o processo administrativo tributário próprio do IBS, criando um regime processual unificado para o novo imposto.
O modelo busca romper com a atual fragmentação entre:
criando uma jurisdição administrativa padronizada, com:
O objetivo declarado é aumentar a segurança jurídica, reduzir litigiosidade e acelerar a resolução de controvérsias no novo sistema.
A lei complementar também traz normas gerais sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), especialmente relevantes em hipóteses de internacionalização de patrimônio.
Foram disciplinados:
com foco nos casos em que doadores, herdeiros ou bens estão no exterior — tema que, até então, gerava intensas disputas judiciais e conflitos entre Estados.
A sanção presidencial veio acompanhada de vetos pontuais, especialmente em dispositivos que alteravam a Lei Complementar nº 214/2025 (primeira etapa de regulamentação da reforma).
Foram suprimidos, entre outros pontos:
Os vetos indicam uma preocupação do Executivo em conter ampliações conceituais que poderiam elevar a base de cálculo do IBS, preservando maior aderência ao desenho constitucional.
Com a entrada em vigor da LC nº 227/2026, o Brasil passa da fase normativa para a fase operacional da reforma do consumo.
O cronograma constitucional prevê o início da operacionalização do IBS a partir de 2026, com transição gradual até o funcionamento pleno em 2033.
A criação efetiva do Comitê Gestor e do processo administrativo próprio marca o ponto de não retorno da substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, exigindo das empresas, holdings e grupos econômicos revisão profunda de compliance, sistemas fiscais, estrutura de créditos e planejamento tributário.