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STF declarou constitucionais incentivos fiscais concedidos ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus

16/02/2022

Panorama histórico

A Zona Franca de Manaus (ZFM) foi criada pelo Decreto-lei nº 288, de 1.967, com a finalidade de ser “uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com o intuito de promover o desenvolvimento do interior da Amazônia, por meio da construção de um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitissem seu crescimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos”, conforme a exposição de motivos no artigo 1º do mencionado decreto.

Em 1986, pelo artigo 1º, do Decreto 92.560, estendeu-se por 10 anos o prazo de duração dos referidos benefícios concedidos à ZFM, que valeria até o ano de 1.997. Com a promulgação da Constituição Federal, em 1.988, a Zona Franca de Manaus teve novamente seus benefícios prorrogados, desta vez por meio do artigo 40 do ADCT, o qual estabeleceu a validade dos incentivos fiscais por 25 anos (até 2.013).

Em 2.013, o Congresso Nacional promulgou a Emenda Constitucional 83/2.014, que prorrogou os incentivos fiscais especiais do projeto Zona Franca de Manaus (ZFM) até o ano de 2.073. A emenda cria, efetivamente, o artigo 92-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal, acrescentando 50 anos ao prazo fixado no dispositivo.

Atualmente, o chamado Polo industrial de Manaus (PIM), obteve um faturamento acumulado recorde de quase R$ 145,59 bilhões até o penúltimo mês de 2.021, o que representa um aumento de 32,13% em comparação ao valor alcançado de janeiro a novembro do ano anterior (R$ 110,18 bilhões).

Fonte da imagem: https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/noticias/pim-fatura-valor-recorde-de-r-145-5-bilhoes-ate-novembro-de-2021

Os Indicadores de Desempenho do PIM, revelam também que o polo de Bens de Informática segue sendo a maior participação no resultado global de faturamento do PIM, respondendo por 27,46% do total e em seguida estão os segmentos de Eletroeletrônico com 21,61% de participação em moeda nacional.

Fonte da imagem: https://www.gov.br/suframa/pt-br/publicacoes/indicadores/caderno_indicadores_janeiro_fevereiro_2021__gerado_26-04-2021_.pdf

A Zona Franca de Manaus compreende a cidade de Manaus, capital do Estado do Amazonas, e seus arredores. No entanto, os benefícios do modelo ZFM foram estendidos ao longo dos anos com a criação das Áreas de Livre Comércio (ALCs).

Atualmente, as áreas de livre comércio da Zona Franca de Manaus contemplam: Tabatinga (AM); Macapá/Santana (AP); Guajará-Mirim (RO); Boa Vista e Bonfim (RR); Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC). Fonte: https://www.gov.br/suframa/pt-br/assuntos/areas-de-livre-comercio

Quanto ao setor de informática, coexistem na Zona Franca de Manaus (ZFM) incentivos fiscais para empresas do setor de tecnologia. Esses incentivos fiscais referem-se à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados e redução do Imposto de Importação em produtos considerados bens de informática.

Destaca-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2399, declarou constitucionais incentivos fiscais concedidos ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus.

Julgamento da ADI 2399

Relator: Ministro Marco Aurélio

Partes: Governador do Estado do Amazonas X Congresso Nacional

Julgamento em plenário: 14 de fevereiro de 2.022

No julgamento da ADI 2399, que estava pendente de decisão há mais de 20 anos no tribunal, a maioria dos ministros do STF declarou constitucionais incentivos fiscais concedidos pelas Leis 8.387/91 e 10.167/01 ao setor de informática independentemente de eles estarem localizados na Zona Franca de Manaus, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, vencidos parcialmente os Ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Edson Fachin e Roberto Barroso. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio.

A maioria dos magistrados acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli. O magistrado considerou que, quando do advento da CF/88, os bens de informática, inclusive os produzidos na ZFM, não estavam sujeitos ao DL nº 288/67, mas sim à Lei de Informática (Lei nº 7.232/84).

Para Dias Toffoli, portanto, as leis questionadas pelo governo do Amazonas não reduziram benefícios da Zona Franca de Manaus, de modo a violar o artigo 40, do ADCT, uma vez que os incentivos concedidos bens de informática sequer estavam disciplinados pelas mesmas normas da Zona Franca.

Dias Toffoli foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Nunes Marques e Ricardo Lewandowski.

Alexandre de Moraes apresentou voto em separado, mas também acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Dias Toffoli, reconhecendo que não se pode considerar que os produtos e insumos submetidos ao regramento tributário e fiscal da ZFM sejam imutáveis, sob pena de impedir o desenvolvimento e demais incentivos em outras regiões do país, que igualmente merecem atenção. Segundo o Ministro, portanto, não haveria inconstitucionalidade do artigo 11 da Lei 10.176/2.001 e ao art. 2º, § 3º, da Lei 8.381/1.991.

Com voto vencido, o relator, ministro Marco Aurélio, defendeu o afastamento do tratamento diferenciado contemplado no artigo 40 do ADCT, ressaltando que o alcance da norma constitucional obstaculiza toda e qualquer política que, de algum modo, possa implicar o esvaziamento do estímulo à permanência de empresas, e instalação de outras, na Zona Franca. Julgando pela inconstitucionalidade da expressão “salvo os bens de informática” contida no artigo 7º, e § 4º, do Decreto-Lei nº 288/1.967, Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

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