
Em 22 de outubro de 2025, o Senado Federal aprovou, por 51 votos a 10, o texto final do Projeto de Lei Complementar nº 108/2024, que regulamenta dispositivos centrais da Reforma Tributária sobre o Consumo (EC 132/2023) e cria o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
A nova versão acolheu mais de 60 emendas parlamentares, com alterações significativas em temas como plataformas digitais, medicamentos com alíquota zero, regime monofásico de combustíveis, split payment, multas, fidelização, benefícios trabalhistas, SAFs e composição do Comitê Gestor.
O texto segue agora para sanção presidencial, consolidando o segundo eixo legislativo de regulamentação da Reforma Tributária — o primeiro tendo sido o PLP 68/2024, que tratou das regras gerais da CBS e do IBS.
O Comitê Gestor será o órgão responsável por administrar, fiscalizar e distribuir a arrecadação do IBS entre os entes federativos, com autonomia técnica e operacional, porém sem competência para criar tributos.
Após intensas negociações, manteve-se o modelo de composição provisória, com 27 assentos, sendo 14 destinados à Confederação Nacional dos Municípios (CNM) e 13 à Frente Nacional de Prefeitos (FNP).
O regulamento eleitoral será definido por ato conjunto das duas entidades, e cada uma poderá registrar duas chapas eleitorais.
O percentual mínimo de votos para validação das chapas municipais foi reduzido de 50% para 30%, em ajuste feito na Comissão de Constituição e Justiça a pedido de gestores locais
O PLP 108/2024 unifica o processo administrativo tributário (PAT) do IBS e da CBS, garantindo tratamento uniforme a consultas, impugnações e recursos administrativos.
O texto final amplia o prazo de resposta para soluções de consulta conjuntas entre a Receita Federal e o Comitê Gestor, de 30 para até 60 dias, admitindo aceitação tácita caso um dos órgãos não se manifeste no prazo
Ponto de atenção: plataformas continuam sem direito a crédito de IBS/CBS e assumem custos financeiros significativos sem repasse do imposto.
O Senado Federal aprovou, com ajustes relevantes, o texto da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. As mudanças abrangem desde a operacionalização das notas fiscais e regimes monofásicos até ajustes em benefícios fiscais, multas e parâmetros de cálculo das alíquotas de referência.
4.1. Consolidação geral das alterações
A etapa de apreciação no Senado resultou em inclusões e modificações pontuais de dispositivos, visando corrigir distorções técnicas, reduzir litígios e aprimorar a transição para o novo modelo de IBS e CBS. As alterações também refletem demandas específicas de setores econômicos e de entes federativos, especialmente no que se refere à gestão do split payment, regimes especiais e parâmetros de crédito.
4.2. Consolidação de notas fiscais por município
Foi incluída a possibilidade de emissão de documento fiscal consolidado por município, para operações que não gerem crédito ao adquirente.
A mudança atende pleito de grandes empresas de tecnologia que operam em múltiplas localidades e temiam um aumento drástico na quantidade de notas fiscais.
Entretanto, a Receita Federal e algumas secretarias estaduais manifestaram oposição, alegando que a consolidação dificulta o split payment e o cashback e poderá ser objeto de veto presidencial.
4.3. Medicamentos com alíquota zero
A lista de fármacos isentos de IBS e CBS deixa de ser fixa no Anexo XIV da LC 214/2025 e passa a ser dinâmica, com atualizações trimestrais (a cada 120 dias) em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Comitê Gestor e do Ministério da Saúde.
A nova sistemática prioriza medicamentos destinados a doenças raras, negligenciadas, oncológicas e ao tratamento de diabetes, com base em critérios clínicos e epidemiológicos, corrigindo inconsistências da listagem anterior.
4.4. Regime monofásico do ICMS para combustíveis
Foi incluída emenda para abranger correntes da gasolina e do diesel (como a nafta) na tributação monofásica do ICMS, com o objetivo de combater fraudes e evasão fiscal no setor.
4.5. Limite de tolerância para o split payment
O texto insere o artigo 471-D na LC 214, que cria limites de tolerância para erros nas operações de split payment durante os dois primeiros anos de vigência da CBS.
Durante esse período, não serão aplicadas multas se os erros ficarem dentro dos percentuais fixados em ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor.
4.6. Condição para redução da multa de ofício
A redução da multa de ofício de 75% para 50% agora está condicionada a que a declaração descreva corretamente o bem ou serviço, quantidades e valores da operação, reforçando a exigência de precisão nas obrigações acessórias.
4.7. Alíquotas de referência mais recentes
As alíquotas de referência do IBS e da CBS serão calculadas com base na média da razão entre receita e PIB dos anos 2024–2026, substituindo o período 2012–2021 — uma atualização que ajusta o parâmetro à nova realidade econômica.
4.8. Regime específico para programas de fidelização
As administradoras de programas de fidelidade passam a integrar o regime específico de serviços financeiros, reconhecendo a complexidade de sua operação entre emissores e recebedores de pontos e a remuneração pela intermediação (spread).
4.9. Multas por obrigações acessórias
As multas passam a ter cálculo escalonado durante o período de transição:
O modelo busca evitar penalidades excessivas nos primeiros anos de implantação.
4.10. Benefícios trabalhistas e créditos tributários
Foi mantida a permissão para que vales-transporte, refeição e alimentação gerem créditos de IBS e CBS sem necessidade de acordo coletivo, desde que o fornecedor seja tributado sob o regime específico de serviços financeiros.
4.11. Redução da carga tributária das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF)
O Senado reduziu a carga sobre o Regime de Tributação Específica do Futebol, com as seguintes alíquotas:
Com isso, a carga total cai de 8,5% para 5%, beneficiando clubes e sociedades esportivas.
O texto reduz incertezas de transição, mas ainda apresenta riscos constitucionais e operacionais, como:
O PLP 108/2024, em sua redação final aprovada pelo Senado, consolida a segunda etapa da Reforma Tributária, combinando inovações de governança, transição gradual e ajustes pragmáticos às realidades setoriais.
Para as empresas, o momento é de preparação estratégica: