
Em sessão plenária virtual encerrada em 10 de novembro de 2025, o STF, por maioria, determinou que as multas isoladas aplicadas pelo Fisco, resultantes de descumprimento ou erro em obrigações tributárias acessórias (declarações, documentos fiscais, escrituração, dentre outros), estejam limitadas ao valor máximo de 60% (sessenta por cento) do montante do tributo devido.
O caso originário (com repercussão geral reconhecida desde 2011) envolvia a empresa Eletronorte multada pelo Estado de Rondônia em 40% sobre o valor de uma operação de remessa de óleo diesel, por falta de emissão de documentos fiscais. Mesmo sendo insuscetível de tributação naquele momento por substituição tributária paga, o Fisco estadual aplicou a multa por dever formal.
No julgamento:
2.1. Multa isolada por obrigação acessória
Trata-se da multa de natureza “isolada”, ou seja, aquela aplicada independentemente de um débito principal (ou que acompanha obrigação acessória, sem necessariamente haver tributo principal devido), por infração à obrigação tributária acessória: erros ou omissões em declarações, escrituração, documentos fiscais, dentre outros. A decisão reforça que mesmo não havendo débito tributário principal, ou havendo ele já quitado ou inexistente, não se pode aplicar multa de forma arbitrária ou absolutamente desproporcional.
2.2. Limitação percentual em relação ao tributo devido
O valor da multa agora encontra-se vinculado ao percentual máximo de 60 % sobre o valor do tributo que teria sido devido. Isso significa que, na hipótese em que o contribuinte omitiu ou errou obrigação acessória relativa a tributo X, a multa isolada não poderá superar 60% desse tributo.
2.3. Efeitos e modulação
A modulação determina que a regra fixada não valerá, em alguns casos, para fatos pretéritos com efeitos automáticos, ou exige que o contribuinte/poder público avaliem conforme o “direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”. É necessário acompanhar o acórdão final e seu teor de modulação para saber os casos concretos afetados.
Para contribuintes que receberam autos de infração com multa isolada acima de 60% do tributo devido, essa decisão abre caminho para defesa ou pedido de revisão administrativa/judicial, com base na inconstitucionalidade da multa excedente ao novo teto.
De forma preventiva, as empresas devem reforçar os controles internos sobre obrigações acessórias e documentais, tendo em vista que, embora o teto seja fixado em 60 %, ainda há previsão de circunstâncias agravantes (o que pode trazer aplicação superior ou excepcional), bem como se manterem atentos ao fato de que obrigações acessórias continuam gerando risco de penalidade.