O STJ reconhece créditos de IPI nas operações em que as saídas dos produtos não sejam tributadas. Esse entendimento foi adotado pela Primeira Seção daquela Corte, no julgamento do EResp 1.213.143, que admitiu a interpretação mais benéfica ao contribuinte do artigo 11, da Lei nº 9.779/1.999.
A relatora, Ministra Regina Helena Costa, sustentou que seria incoerente vedar o aproveitamento do crédito nas operações de saídas isentas, não tributadas ou tributadas a alíquota zero, quando o próprio artigo 11, da Lei nº 9.779/1.999, admite esse aproveitamento quando o contribuinte não puder aproveitar o crédito na saída do produto.
Na prática, esse entendimento permite a diminuição da carga tributária, além de viabilizar o aproveitamento de créditos eventualmente não utilizados nos últimos cinco anos.
A decisão passará a ser seguida pelas duas turmas de direito público do STJ, uniformizando o entendimento da Corte sobre o tema, dando mais segurança jurídica para os contribuintes que se enquadrem na hipótese analisada.