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Lei do bem e os benefícios fiscais

30/11/2021

Reconhecendo a importância fundamental das novas tecnologias no desenvolvimento e aprimoramento da atividade econômica, editou-se a Lei 11.196/05, conhecida como Lei do Bem, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 5.798/2006, no qual se estabeleceu critérios para a concessão de benefícios fiscais por parte do Estado, para incentivar a pesquisa, desenvolvimento e inovação na área de tecnologia.

Para ter direito aos benefícios fiscais contidos na Lei do bem, as empresas precisam preencher os seguintes requisitos: adoção do regime apuração do Lucro Real; comprovar a regularidade fiscal e possuir investimentos na área de pesquisa e desenvolvimento.

Vale ressaltar que de acordo o artigo 17§ 1º da Lei 11.196/05 considera-se como inovação tecnológica toda concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado.

Os principais benefícios fiscais concedidos são os seguintes:

  • Dedução de 20,4% até 34% no IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e CSLL com gastos realizados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica;
  •  redução de 50% – IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
  •  depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de PD&I, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL;
  •  amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de PD&I, para efeito de apuração do IRPJ;
  •  redução a 0 (zero) da alíquota do imposto de renda retido na fonte (15%) nas remessas efetuadas para o exterior destinadas ao registro e manutenção de marcas, patentes e cultivares.

    Para usufruir desses benefícios o contribuinte não necessita se submeter à um processo de aprovação prévio perante as autarquias federais, devendo somente realizar a prestação de contas no ano seguinte à fruição dos incentivos fiscais mencionados, por meio do formulário eletrônico FORMP&D, fornecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações.

Para conhecer melhor o uso dos instrumentos de apoio à inovação tecnológica, e obter mais informações a respeito deste tema relevante aos contribuintes, entre em contato com a equipe da área tributária da Oliveira Alves.

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