A Solução de Consulta COSIT nº 89/2025, publicada pela Receita Federal em junho de 2025, trouxe relevante alteração na interpretação tributária das chamadas “permutas financeiras” — operações em que o proprietário de um terreno transfere o imóvel à incorporadora e, em vez de receber unidades autônomas (presentes ou futuras), passa a ter direito a um percentual do faturamento ou do resultado das vendas do empreendimento.
Segundo a Receita, independentemente da nomenclatura contratual, deve-se considerar a essência econômica da operação. Assim, quando não há entrega de unidades imobiliárias, mas sim pagamento em dinheiro ou participação no faturamento, a operação será tratada como alienação onerosa (venda), e não como permuta.
Nessa classificação:
O entendimento adotado pela Receita pode gerar oneração dupla: a incorporadora recolhe o RET sobre o valor repassado ao proprietário e este, por sua vez, ainda recolhe IR sobre o ganho de capital. Tal situação tem sido criticada por especialistas, sob o argumento de violação aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia tributária.
Diante desse cenário, recomenda-se: